{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27371,"origem":"stj","sha256_origem":"ff8e2e2a9a3c7a41db49de9523fb348f7302b1d4f199a50a9f80dadb3506e760","registro_original":{"id_fonte":"000838996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185715","numero_registro":"202200239800","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nJUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA\nANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO\nMEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. DESIGNAÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL A\nTÍTULO PRECÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, no\nâmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo\nFederal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC e o Juízo de Direito da\n2ª Vara de Guaramirim/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada\npelo Ministério Público Estadual em favor de particular contra o\nEstado de Santa Catarina e do Município de Guaramirim/SC,\nobjetivando o fornecimento de medicamento, declarou competente o\nJuízo federal, em caráter provisório.\nII - Após deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo\nTribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a\nconsignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de\ntodos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o\nfornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que\njá sejam registrados na ANVISA.\nIII - Recentemente, considerando a grande repercussão social e\nrelevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a\naplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de\nJustiça, foi realizada proposta, acolhida à unanimidade, de\ninstauração de incidente de assunção de competência.\nIV - Na ocasião, fixou-se a seguinte tese controvertida:\n\"Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas\ndevidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a\nfaculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da\nresponsabilidade solidária dos entes federados na prestação de\nsaúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da\nUnião no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por\nintimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à\nJustiça Federal\".\nV - Nesse panorama, à consideração de que a presente demanda foi\noriginalmente proposta contra os entes municipal e estadual, bem\ncomo que veicula pretensão de fornecimento de medicamento não\nincorporado ao elenco da Rename/SUS, não sendo caso de ausência de\nregistro na ANVISA, e submetida a questão ao julgamento mediante a\nsistemática do IAC n. 14, em que constou expressamente a\nrecomendação de designação do Juízo estadual para decidir, em\ncaráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em\ncomento, merece prosperar a irresignação recursal.\nVI - Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para designar provisoriamente o Juízo\nde Direito da 2ª Vara de Guaramirim/SC, enquanto os autos estiverem\nsobrestados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - POLO PASSIVO)\n   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<IAC no CC 187533>>-SC,\n         <<IAC no CC 188002>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88849695cf77af4280a1406d8a7e7c505f143cdf1ab3665f74e9e84d396010bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
