# Registro público: STJ — 185715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff8e2e2a9a3c7a41db49de9523fb348f7302b1d4f199a50a9f80dadb3506e760

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838996
- **Número de registro na fonte:** 202200239800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. DESIGNAÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL A TÍTULO PRECÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaramirim/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de particular contra o Estado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA
ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO
MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. DESIGNAÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL A
TÍTULO PRECÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, no
âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo
Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC e o Juízo de Direito da
2ª Vara de Guaramirim/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Estadual em favor de particular contra o
Estado de Santa Catarina e do Município de Guaramirim/SC,
objetivando o fornecimento de medicamento, declarou competente o
Juízo federal, em caráter provisório.
II - Após deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o
fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que
já sejam registrados na ANVISA.
III - Recentemente, considerando a grande repercussão social e
relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a
aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de
Justiça, foi realizada proposta, acolhida à unanimidade, de
instauração de incidente de assunção de competência.
IV - Na ocasião, fixou-se a seguinte tese controvertida:
"Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas
devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a
faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da
responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de
saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da
União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por
intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à
Justiça Federal".
V - Nesse panorama, à consideração de que a presente demanda foi
originalmente proposta contra os entes municipal e estadual, bem
como que veicula pretensão de fornecimento de medicamento não
incorporado ao elenco da Rename/SUS, não sendo caso de ausência de
registro na ANVISA, e submetida a questão ao julgamento mediante a
sistemática do IAC n. 14, em que constou expressamente a
recomendação de designação do Juízo estadual para decidir, em
caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em
comento, merece prosperar a irresignação recursal.
VI - Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para designar provisoriamente o Juízo
de Direito da 2ª Vara de Guaramirim/SC, enquanto os autos estiverem
sobrestados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - POLO PASSIVO)
   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<IAC no CC 187533>>-SC,
         <<IAC no CC 188002>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4adb23f7d9db70f738c416e3bc4ab40c3b8c545c10907626d0a19471b81682a0
- **SHA-256 do registro documental:** ff8e2e2a9a3c7a41db49de9523fb348f7302b1d4f199a50a9f80dadb3506e760
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ff8e2e2a9a3c7a41db49de9523fb348f7302b1d4f199a50a9f80dadb3506e760
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

