{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27372,"origem":"stj","sha256_origem":"e3f1547c3e17cfed82063fa5f5f157a3813eb907f1f9b0f3f4f2a1c0796202d3","registro_original":{"id_fonte":"000839002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28186","numero_registro":"202103531100","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. VARIAÇÃO PATRIMONIAL\nA DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO\nDOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA APRESENTADA EM 2014.\nFATOS DISTINTOS RELACIONADOS A IRREGULARIDADES NA FISCALIZAÇÃO\nADUANEIRA. APURAÇÃO EM QUE FORAM ENCONTRADOS INDÍCIOS DE\nINCOMPATIBILIDADE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL SEM RESPALDO EM RECEITA\nLÍCITA DO ORA AGRAVANTE. INFORMAÇÃO DIVID 006/2018, ENCAMINHADA AO\nCORREGEDOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA\nADMINISTRATIVA E, DEPOIS, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR\nESPECÍFICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2018. ART. 142,\n§ 1º, DA LEI 8.112/90. SÚMULA 635/STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que denegara a\nsegurança, publicada na vigência do CPC/2015.\nII. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José\nElias Asbeg, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da\nEconomia, consubstanciado na Portaria 8.770, de 05/08/2021 (DOU de\n06/08/2021), que, nos autos do PAD 14044.72005/2018-31, demitiu o\nimpetrante do cargo público de Auditor-Fiscal da Receita Federal do\nBrasil, com restrição de retorno ao serviço público federal, pelo\nprazo de 8 (oito) anos, em razão do disposto no art. 1º, I, alínea\no, da Lei Complementar 64, de 18/05/90, c/c art. 2º, III, do Decreto\n9.727, de 15/03/2019. Sustenta o impetrante, na inicial do mandamus,\na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar.\nIII. Firme é o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, nos\ntermos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/90, o termo inicial do prazo\nprescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se\nna data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a\ninstauração do PAD, ou seja, o prazo prescricional não se inicia com\na mera ciência da irregularidade por qualquer servidor público, mas\nsim pela regular ciência da infração pela autoridade competente para\na instauração do PAD.\nIV. Nesse sentido, estabelece a Súmula 635/STJ: \"Os prazos\nprescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se\nna data em que a autoridade competente para a abertura do\nprocedimento administrativo toma conhecimento do fato,\ninterrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -\nsindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a\nfluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção\".\nV. Conforme consta dos presentes autos, diversamente do defendido\npelo agravante, os fatos relacionados à evolução patrimonial a\ndescoberto do servidor, ora impetrante, em dezembro/2012,\nfevereiro/2013 e dezembro/2013 vieram a conhecimento da autoridade\ncompetente em 17/12/2018, por ocasião da Informação Divid 006/2018,\nencaminhada ao Corregedor da Receita Federal do Brasil. Os indícios\nde incompatibilidade da evolução patrimonial sem respaldo em receita\nlícita do ora agravante somente surgiram quando da análise de\nsupostas irregularidades objeto do Processo 16307.720006/2012-20.\nObserva-se que a representação constante no Processo\n16307.720006/2012-20, feita em 03/10/2014, não tratou da\nincompatibilidade da evolução patrimonial do impetrante, mas tão\nsomente de irregularidades na condução e conclusão de procedimentos\nde fiscalização aduaneira. Apenas por ocasião da Informação Divid\n006/2018 é que o Corregedor da Receita Federal do Brasil determinou\na instauração de novo procedimento com a Sindicância Patrimonial\n14044.720052/2018-31 (Portaria 278, de 28/12/2018) de José Elias\nAsberg, cujo relatório propôs, em 06/05/2019, a abertura de Processo\nAdministrativo Disciplinar em face do servidor. Em 08/05/2019, a\nCorregedoria da 3ª Região Fiscal determinou a instauração do\nProcesso Administrativo Disciplinar 14044.720052/2018-31 - com mesma\nnumeração da Sindicância Patrimonial - para apurar as faltas\nfuncionais de José Elias Asberg, o que restou efetivado pela\nPortaria Escor03 061, de 18/05/2020 (publicada no Boletim de Serviço\nde 19/05/2020), interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional.\nVI. Sendo assim, iniciada a contagem do prazo prescricional a partir\nda ciência da autoridade competente para a instauração do PAD, em\n17/12/2018, esse prazo é interrompido com a publicação do primeiro\nato de instauração válido, seja a abertura de Sindicância punitiva\nou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, consoante\ndispõe a já citada Súmula 635/STJ, que, in casu, ocorreu com a\nPortaria Escor03 061, de 18/05/2020 (publicada no Boletim de Serviço\nde 19/05/2020), com a instauração do PAD. Entretanto, a referida\ninterrupção do prazo prescricional não é definitiva, pois, após o\nprazo de 140 (cento e quarenta) dias (art. 152 c/c art. 167, da Lei\n8.112/90), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro,\nsegundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da Lei 8.112/90, e\nna Súmula 635/STJ. Sendo de 05 (cinco) anos o prazo prescricional em\nrelação às infrações puníveis com demissão, a teor do disposto no\nart. 142, I, da Lei 8.112/90, esse lapso legal ainda não havia\nexpirado, após a instauração do PAD, quando da publicação da\nPortaria 8.770, de 05/08/2021 (DOU de 06/08/2021), que demitiu o\nimpetrante.\nVII. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art152","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art167"],"sumulas_citadas":["STJ:635"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00142 INC:00001 PAR:00001 PAR:00004 ART:00152\n        ART:00167","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000635","LEG:FED LCP:000064 ANO:1990\n        ART:00001 INC:00001 LET:O","LEG:FED DEC:009727 ANO:2019\n        ART:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA - SÚMULA 635\nDO STJ)\n   STJ - <<AgInt no MS 19524>>-DF\n(PROCESSO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no MS 26385>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b772f7a29d78f0ff71c6859658c1bdeb7cf128af032ef77bd4616811d4cd43a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
