{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27376,"origem":"stj","sha256_origem":"e755f0b236e579c8d90ec6f458f1e32e4b9f5c94ccff7573c79ca2d276dc6409","registro_original":{"id_fonte":"000839221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185608","numero_registro":"202200173905","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nMANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART.\n109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nI - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência\ninstaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília -\nSJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo\n- SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por\nVillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do\nPresidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no\nDistrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de\nSão Paulo - SJ/SP como competente.\nII - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no\nsentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria\nabsoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada\ncomo coatora e de sua sede funcional.\nIII - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ\nreviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao\nPoder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão,\nde acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados\nno art. 109, § 2º, da Constituição Federal.\nIV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá\npropor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda,\nhouve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção\nentre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo\njustificativa para sua não incidência em sede de mandado de\nsegurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020;  RE\n627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno,\njulgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito\nDJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.\nV - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança\nquanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede\nfuncional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante,\ndeve ser exercida no momento da impetração.\nVI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é\npossível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob\npena de violação ao princípio do juiz natural.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO - FACULDADE DO AUTOR)\n   STJ - <<CC 169239>>-DF\n   STF - [[RE-RG 627709]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 374)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f21236a9b95d0b6d3fba773b0ff0c0b19137508c9ec9d9b9e8447789f94f0928","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
