{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27378,"origem":"stj","sha256_origem":"78ca117bdddf8e5fb6dd8c6c0a75f53bf21d4e7cf90f91ace4cc55ab81b54888","registro_original":{"id_fonte":"000839471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27747","numero_registro":"202101579189","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA\n(LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA\nAJUIZADA ANTERIORMENTE, PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE\nORIGEM). DEMANDAS COM OBJETO IDÊNTICO. ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM\nATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a União alega a\nexistência de omissão a respeito de questão de ordem pública, que\npode ser conhecida de ofício pelo juízo ou a requerimento da parte.\nAfirma que \"a parte impetrante já apresentou outro processo com\nidêntico objeto, qual seja, a Ação nº 1011162-57.2021.4.01.3400, que\ntramita no TRF-1. Em primeiro grau, foram julgados improcedentes os\npedidos, dentre eles, o de anulação da portaria nº 3.263, de\n18/12/2020, apontada como ato coator nestes autos. A petição inicial\nsegue em anexo. Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo\nCivil, há litispendência quando se repete ação que está em curso\"\n(fl. 372, e-STJ).\n2. Tecnicamente, não há omissão no julgado porque, em relação aos\npressupostos processuais/condições da ação, a União até agora havia\ndefendido exclusivamente a tese de ilegitimidade ativa da parte\nimpetrante. O ponto relativo à litispendência, decorrente da\ntramitação de Ação Ordinária com idêntico objeto, foi trazido ao\nconhecimento deste juízo somente agora, nos Embargos de Declaração.\n3. No caso concreto, porém, é possível enfrentar o tema suscitado\ncom atraso pelo ente público, pois se trata de questão de ordem\npública, que pode e deve ser analisado em qualquer tempo e grau de\njurisdição - mormente na hipótese em que se trata de ação de\ncompetência original do STJ.\n4. Nos autos da Ação Ordinária n. 1011162-57.2021.4.01.3400,\npromovida contra a União, verifica-se que a embargada pretende\nanular a Portaria 3.263, de 20 de dezembro de 2020, ao argumento de\nque o procedimento de revisão é nulo, por desrespeito ao princípio\ndo contraditório e da ampla defesa, além da nulidade da Portaria de\ninstauração e da Notificação para defesa, reputadas como genéricas,\nvagas, por não conterem os elementos identificadores da autoria e\ndos fatos a serem objeto de análise.\n5. Consulta às páginas eletrônicas da Justiça Federal do Distrito\nFederal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região revela que a\nmencionada demanda foi ajuizada em março/2021, com prolação da\nsentença de improcedência do pedido em 5.5.2021, encontrando-se os\nautos pendentes de julgamento da Apelação interposta pela parte\nautora da demanda, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.\n6. De notar que, conforme asseverado pela embargante, o objeto do\npresente writ, ajuizado no STJ em 21.5.2021 (ou seja, quando a\nimpetrante já tinha tomado conhecimento da sentença de improcedência\nna Justiça Federal do DF) coincide integralmente com o da Ação\nOrdinária. A única diferença, irrelevante no contexto acima\ndescrito, é que o polo passivo, neste feito, por imposição legal, é\na autoridade que dirige o Ministério da Mulher, da Família e dos\nDireitos Humanos, órgão integrado na estrutura do Poder Executivo\nFederal, enquanto que na Ação Ordinária o polo passivo é ocupado,\nevidentemente, pela pessoa jurídica de Direito Público (União).\nConfigurada, portanto, a tramitação de demandas que perseguem\nidêntico resultado.\n7. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos\ninfringentes, para denegar a Segurança, nos termos do art. 6º, § 5º,\nda Lei 12.016/2009.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu os\nembargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00006 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1129a7146860af828e5aa6930be5728f23956bad4b3d4018c8b729b31be6f12a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
