# Registro público: STJ — 27747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78ca117bdddf8e5fb6dd8c6c0a75f53bf21d4e7cf90f91ace4cc55ab81b54888

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839471
- **Número de registro na fonte:** 202101579189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
(LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA
AJUIZADA ANTERIORMENTE, PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM). DEMANDAS COM OBJETO IDÊNTICO. ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a União alega a
existência de omissão a respeito de questão de ordem pública, que
pode ser conhecida de ofício pelo juízo ou a requerimento da parte.
Afirma que "a parte impetrante já apresentou outro processo com
idêntico objeto, qual seja, a Ação nº 1011162-57.2021.4.01.3400, que
tramita no TRF-1. Em primeiro grau, foram julgados improcedentes os
pedidos, dentre eles, o de anulação da portaria nº 3.263, de
18/12/2020, apontada como ato coator nestes autos. A petição inicial
segue em anexo. Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo
Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso"
(fl. 372, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Tecnicamente, não há omissão no julgado porque, em relação aos
pressupostos processuais/condições da ação, a União até agora havia
defendido exclusivamente a tese de ilegitimidade ativa da parte
impetrante. O ponto relativo à litispendência, decorrente da
tramitação de Ação Ordinária com idêntico objeto, foi trazido ao
conhecimento deste juízo somente agora, nos Embargos de Declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, porém, é possível enfrentar o tema suscitado
com atraso pelo ente público, pois se trata de questão de ordem
pública, que pode e deve ser analisado em qualquer tempo e grau de
jurisdição - mormente na hipótese em que se trata de ação de
competência original do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos autos da Ação Ordinária n. 1011162-57.2021.4.01.3400,
promovida contra a União, verifica-se que a embargada pretende
anular a Portaria 3.263, de 20 de dezembro de 2020, ao argumento de
que o procedimento de revisão é nulo, por desrespeito ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, além da nulidade da Portaria de
instauração e da Notificação para defesa, reputadas como genéricas,
vagas, por não conterem os elementos identificadores da autoria e
dos fatos a serem objeto de análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Consulta às páginas eletrônicas da Justiça Federal do Distrito
Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região revela que a
mencionada demanda foi ajuizada em março/2021, com prolação da
sentença de improcedência do pedido em 5.5.2021, encontrando-se os
autos pendentes de julgamento da Apelação interposta pela parte
autora da demanda, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- **Item 6 (texto oficial):** De notar que, conforme asseverado pela embargante, o objeto do
presente writ, ajuizado no STJ em 21.5.2021 (ou seja, quando a
impetrante já tinha tomado conhecimento da sentença de improcedência
na Justiça Federal do DF) coincide integralmente com o da Ação
Ordinária. A única diferença, irrelevante no contexto acima
descrito, é que o polo passivo, neste feito, por imposição legal, é
a autoridade que dirige o Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, órgão integrado na estrutura do Poder Executivo
Federal, enquanto que na Ação Ordinária o polo passivo é ocupado,
evidentemente, pela pessoa jurídica de Direito Público (União).
Configurada, portanto, a tramitação de demandas que perseguem
idêntico resultado.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para denegar a Segurança, nos termos do art. 6º, § 5º,
da Lei 12.016/2009.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
(LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA
AJUIZADA ANTERIORMENTE, PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM). DEMANDAS COM OBJETO IDÊNTICO. ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a União alega a
existência de omissão a respeito de questão de ordem pública, que
pode ser conhecida de ofício pelo juízo ou a requerimento da parte.
Afirma que "a parte impetrante já apresentou outro processo com
idêntico objeto, qual seja, a Ação nº 1011162-57.2021.4.01.3400, que
tramita no TRF-1. Em primeiro grau, foram julgados improcedentes os
pedidos, dentre eles, o de anulação da portaria nº 3.263, de
18/12/2020, apontada como ato coator nestes autos. A petição inicial
segue em anexo. Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo
Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso"
(fl. 372, e-STJ).
2. Tecnicamente, não há omissão no julgado porque, em relação aos
pressupostos processuais/condições da ação, a União até agora havia
defendido exclusivamente a tese de ilegitimidade ativa da parte
impetrante. O ponto relativo à litispendência, decorrente da
tramitação de Ação Ordinária com idêntico objeto, foi trazido ao
conhecimento deste juízo somente agora, nos Embargos de Declaração.
3. No caso concreto, porém, é possível enfrentar o tema suscitado
com atraso pelo ente público, pois se trata de questão de ordem
pública, que pode e deve ser analisado em qualquer tempo e grau de
jurisdição - mormente na hipótese em que se trata de ação de
competência original do STJ.
4. Nos autos da Ação Ordinária n. 1011162-57.2021.4.01.3400,
promovida contra a União, verifica-se que a embargada pretende
anular a Portaria 3.263, de 20 de dezembro de 2020, ao argumento de
que o procedimento de revisão é nulo, por desrespeito ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, além da nulidade da Portaria de
instauração e da Notificação para defesa, reputadas como genéricas,
vagas, por não conterem os elementos identificadores da autoria e
dos fatos a serem objeto de análise.
5. Consulta às páginas eletrônicas da Justiça Federal do Distrito
Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região revela que a
mencionada demanda foi ajuizada em março/2021, com prolação da
sentença de improcedência do pedido em 5.5.2021, encontrando-se os
autos pendentes de julgamento da Apelação interposta pela parte
autora da demanda, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
6. De notar que, conforme asseverado pela embargante, o objeto do
presente writ, ajuizado no STJ em 21.5.2021 (ou seja, quando a
impetrante já tinha tomado conhecimento da sentença de improcedência
na Justiça Federal do DF) coincide integralmente com o da Ação
Ordinária. A única diferença, irrelevante no contexto acima
descrito, é que o polo passivo, neste feito, por imposição legal, é
a autoridade que dirige o Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, órgão integrado na estrutura do Poder Executivo
Federal, enquanto que na Ação Ordinária o polo passivo é ocupado,
evidentemente, pela pessoa jurídica de Direito Público (União).
Configurada, portanto, a tramitação de demandas que perseguem
idêntico resultado.
7. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para denegar a Segurança, nos termos do art. 6º, § 5º,
da Lei 12.016/2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00006 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art6_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 15782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43909/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 26097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27413/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 28889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22111/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 78ca117bdddf8e5fb6dd8c6c0a75f53bf21d4e7cf90f91ace4cc55ab81b54888
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 78ca117bdddf8e5fb6dd8c6c0a75f53bf21d4e7cf90f91ace4cc55ab81b54888
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

