{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27379,"origem":"stj","sha256_origem":"2fd517090c74c0736c58c0767adfbace58bb967cfa03decc0a0f12b4dc4acce2","registro_original":{"id_fonte":"000839472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"18640","numero_registro":"201201152473","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-28","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA\nPOLÍTICA. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. OMISSÃO VERIFICADA.\nNULIDADE DO ATO COATOR. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular Portaria\nde competência, na época em que foi editada, do Ministro de Estado\nda Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria\nque havia reconhecido a condição de anistiado do impetrante.\n2. O pedido foi acolhido judicialmente porque, naquele tempo, era\npredominante o entendimento no STJ de que estava consumado o prazo\ndecadencial. Verifica-se, contudo, que a ordem deve ser concedida,\nporém por outro fundamento.\n3. Examinada a causa de pedir remanescente, impõe-se a concessão da\nordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da\nanistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de\nAnistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o\nque torna dispensável maiores digressões, verbis: MS 20.163/DF, Rel.\nMin. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14.10.2022; e MS\n18.562/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.11.2022.\n4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para\nconceder a ordem pelo fundamento remanescente, isto é, mediante o\nreconhecimento da nulidade do ato administrativo coator, por falta\nde prévia manifestação da Comissão de Anistia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA POLÍTICA - CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO\nDA COMISSÃO DE ANISTIA - NULIDADE DO ATO COATOR)\n   STJ - <<MS 20163>>-DF, <<MS 18562>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f339eb2b3eb06182ce4ed99602804dc8ab6cf7f55776e33be6bcfcbd90777dfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2fd517090c74c0736c58c0767adfbace58bb967cfa03decc0a0f12b4dc4acce2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
