{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2738,"origem":"stj","sha256_origem":"ab6b410210239796f8bdeea3aa0f72f500b46903dab127586cd519cf226d923a","registro_original":{"id_fonte":"000815386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736573","numero_registro":"202201114145","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO\nMAJORADO (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.\nCONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO.\nRECONHECIMENTO CERCADO DE INCERTEZAS. CONFISSÃO INFORMAL NÃO\nCONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA AUTORIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Caso em que os pacientes foram absolvidos em primeiro grau da\nimputação de dois crimes de roubo, por insuficiência de provas\nacerca da autoria delitiva. O Ministério Público recorreu da\nsentença e os réus foram condenados da seguinte forma: i) Jean\nGuilherme da Graça e Vinícius Andrade Coelho Sanches, de forma\nidêntica, à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime\ninicial fechado; ii) Renan Rodrigues dos Santos e Max Batista dos\nSantos, ambos reincidentes, igualmente a 12 anos, 05 meses e 10 dias\nde reclusão, em regime inicial fechado.\n3. De acordo com a sentença, a autoria delituosa não ficou\ndevidamente comprovada. Perante a autoridade policial, a primeira\nvítima reconheceu os quatro acusados, mas em Juízo, ao ser indagada\npela segunda vez, disse não que teve condições de ver muito bem dois\ndos roubadores e não indicou as que viu com segurança. A vítima do\nsegundo crime de roubo disse que não teve condições de reconhecer os\nréus. Além disso, os quatro acusados apresentaram versão similares,\nde que o veículo seria de um terceiro, conhecido de todos, que havia\nemprestado para irem comprar bebida e que Jean dirigia o carro.\nAutoria cercada de incertezas no procedimento de identificação, além\nda ausência de outras provas que atestem, com segurança, serem os\nréus os autores dos dois roubos.\n4. Para o Tribunal estadual, a autoria está comprovada, porque, além\ndas provas de reconhecimento, segundo os agentes policiais, os\nquatro réus também teriam confessado informalmente os crimes.\n5. Em pese as declarações dos policiais de que os réus teriam\nconfessado informalmente a prática dos crimes, essa confissão não\nfoi confirmada em juízo e as vítimas não reconheceram com segurança\nos pacientes como os autores. Ora, \"Se nem mesmo uma confissão feita\nem Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas\nconcretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito\nmenos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se\nlimita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado.\" (AgRg\nno AREsp 1812535/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado\nem 20/04/2021, DJe 30/04/2021). Constrangimento ilegal evidenciado.\nPrecedentes do STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98e8776d431d8031897ec8c55c22f2e96591221bae9fadd95ddf030ed96bcb00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
