# Registro público: STJ — 736573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab6b410210239796f8bdeea3aa0f72f500b46903dab127586cd519cf226d923a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815386
- **Número de registro na fonte:** 202201114145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
MAJORADO (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECONHECIMENTO CERCADO DE INCERTEZAS. CONFISSÃO INFORMAL NÃO
CONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA AUTORIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que os pacientes foram absolvidos em primeiro grau da
imputação de dois crimes de roubo, por insuficiência de provas
acerca da autoria delitiva. O Ministério Público recorreu da
sentença e os réus foram condenados da seguinte forma: i) Jean
Guilherme da Graça e Vinícius Andrade Coelho Sanches, de forma
idêntica, à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime
inicial fechado; ii) Renan Rodrigues dos Santos e Max Batista dos
Santos, ambos reincidentes, igualmente a 12 anos, 05 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial fechado.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a sentença, a autoria delituosa não ficou
devidamente comprovada. Perante a autoridade policial, a primeira
vítima reconheceu os quatro acusados, mas em Juízo, ao ser indagada
pela segunda vez, disse não que teve condições de ver muito bem dois
dos roubadores e não indicou as que viu com segurança. A vítima do
segundo crime de roubo disse que não teve condições de reconhecer os
réus. Além disso, os quatro acusados apresentaram versão similares,
de que o veículo seria de um terceiro, conhecido de todos, que havia
emprestado para irem comprar bebida e que Jean dirigia o carro.
Autoria cercada de incertezas no procedimento de identificação, além
da ausência de outras provas que atestem, com segurança, serem os
réus os autores dos dois roubos.
- **Item 4 (texto oficial):** Para o Tribunal estadual, a autoria está comprovada, porque, além
das provas de reconhecimento, segundo os agentes policiais, os
quatro réus também teriam confessado informalmente os crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em pese as declarações dos policiais de que os réus teriam
confessado informalmente a prática dos crimes, essa confissão não
foi confirmada em juízo e as vítimas não reconheceram com segurança
os pacientes como os autores. Ora, "Se nem mesmo uma confissão feita
em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas
concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito
menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se
limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado." (AgRg
no AREsp 1812535/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). Constrangimento ilegal evidenciado.
Precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
MAJORADO (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECONHECIMENTO CERCADO DE INCERTEZAS. CONFISSÃO INFORMAL NÃO
CONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA AUTORIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que os pacientes foram absolvidos em primeiro grau da
imputação de dois crimes de roubo, por insuficiência de provas
acerca da autoria delitiva. O Ministério Público recorreu da
sentença e os réus foram condenados da seguinte forma: i) Jean
Guilherme da Graça e Vinícius Andrade Coelho Sanches, de forma
idêntica, à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime
inicial fechado; ii) Renan Rodrigues dos Santos e Max Batista dos
Santos, ambos reincidentes, igualmente a 12 anos, 05 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial fechado.
3. De acordo com a sentença, a autoria delituosa não ficou
devidamente comprovada. Perante a autoridade policial, a primeira
vítima reconheceu os quatro acusados, mas em Juízo, ao ser indagada
pela segunda vez, disse não que teve condições de ver muito bem dois
dos roubadores e não indicou as que viu com segurança. A vítima do
segundo crime de roubo disse que não teve condições de reconhecer os
réus. Além disso, os quatro acusados apresentaram versão similares,
de que o veículo seria de um terceiro, conhecido de todos, que havia
emprestado para irem comprar bebida e que Jean dirigia o carro.
Autoria cercada de incertezas no procedimento de identificação, além
da ausência de outras provas que atestem, com segurança, serem os
réus os autores dos dois roubos.
4. Para o Tribunal estadual, a autoria está comprovada, porque, além
das provas de reconhecimento, segundo os agentes policiais, os
quatro réus também teriam confessado informalmente os crimes.
5. Em pese as declarações dos policiais de que os réus teriam
confessado informalmente a prática dos crimes, essa confissão não
foi confirmada em juízo e as vítimas não reconheceram com segurança
os pacientes como os autores. Ora, "Se nem mesmo uma confissão feita
em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas
concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito
menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se
limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado." (AgRg
no AREsp 1812535/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). Constrangimento ilegal evidenciado.
Precedentes do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ab6b410210239796f8bdeea3aa0f72f500b46903dab127586cd519cf226d923a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ab6b410210239796f8bdeea3aa0f72f500b46903dab127586cd519cf226d923a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

