{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27381,"origem":"stj","sha256_origem":"02c539bc31489a445e682e39c36782bcec224e5087b16de27c3317566e3d2c19","registro_original":{"id_fonte":"000839599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18680","numero_registro":"201201186252","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA\nAERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM\nFUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nDECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM\nREPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA\nSEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO\nEXERCIDO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. ART. 1.041, § 1º, DO\nCPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA.\nAUSÊNCIA, NO CASO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DA\nPRIMEIRA SEÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.\nI. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Lauro Breves de\nAraújo, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado\nna Portaria 1.003, de 1º/06/2012, que anulou a Portaria 1.981, de\n28/11/2003, em que reconhecida a sua condição de anistiado político\ne concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na\nPortaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da\npresente ação mandamental não se limita à alegação de decadência do\ndireito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do\nimpetrante. Aduz, ainda, entre outros fundamentos, violação ao\ndevido processo legal, à míngua de manifestação da Comissão de\nAnistia no processo de revisão da anistia, tal como exigido pelo\nart. 12 da Lei 10.559/2002.\nII. A Primeira Seção do STJ, inicialmente, concedeu a segurança,\nreconhecendo a ocorrência da decadência do direito de anulação da\nPortaria concessiva de anistia, quando transcorrido o prazo\ndecadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei\n9.784/99, entre a Portaria concessiva da anistia e a Portaria que a\nanulou.\nIII. Sobre a matéria, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF), submetido ao rito de\nrepercussão geral, firmou tese no sentido de que, \"no exercício do\nseu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os\natos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à\nPortaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,\nem 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\" (STF, RE 817.338/DF, Rel.\nMinistro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/07/2020).\nIV. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento\nanterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no\nsentido de que, \"de acordo com a orientação do Pretório Excelso,\nocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação\ndo ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido\no prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999\" (STJ, MS\n19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 27/03/2020).\nV. Concluiu o STF, no RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão\ngeral, que \"a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT,\nassim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla\naqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão,\nafastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação\npolítica, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados\ncom fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o\ntempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)\", situação\ndo impetrante. Em hipótese como a dos autos, entendeu a Suprema\nCorte que se trata de situação flagrantemente inconstitucional,\nofensiva ao art. 8º do ADCT da CF/88, que não deve ser consolidada\npelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei\n9.784/99. Nesse sentido, em juízo de retratação: STJ, MS 18.442/DF,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; MS\n20.163/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n14/10/2022; MS 20.187/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 16/08/2022.\nVI. Dessa forma, deve ser realizado o devido juízo de retratação do\nacórdão anteriormente proferido pelo STJ, no aludido tópico, ante a\npossibilidade de revisão da Portaria de anistia do impetrante,\nafastando-se a decadência. No entanto, tendo o acórdão, ora em\nreexame, analisado tão somente a alegada decadência, há de ser\napreciada causa de pedir remanescente, nos termos do art. 1.041, §\n1º, do CPC/2015.\nVII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"o art. 17 da Lei n.\n10.559/2002, ao tratar da anulação das anistias, prevê que, caso\nseja comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração\nda condição de anistiado político ou os benefícios e direitos\nassegurados por essa Lei, será o ato respectivo tornado nulo pelo\nMinistro de Estado competente, em procedimento em que se assegurará\na plenitude do direito de defesa. Nos processos de anulação de\nanistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n.\n10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos\nde anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem\nexatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas\ndecisões. Não se mostra razoável que, para o processamento,\ninstrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a\nComissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a\nrevisão/anulação seja adotado posicionamento diverso. O grupo de\ntrabalho instituído pela Portaria Interministerial n. 134/2011 tinha\ncomo objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias,\nque não produziria efeitos concretos até a instauração de ulterior\nprocesso administrativo. Precedentes\" (STJ, MS 20.163/DF, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2022). Nesse\nsentido: STJ, MS 18.562/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 18/11/2022; MS 19.516/DF, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2022; MS 19.556/DF, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/02/2023.\nVIII. In casu, a Portaria 1.003, de 1º/06/2012 - que anulou a\nPortaria 1.981, de 28/11/2003, em que reconhecida a condição de\nanistiado político do impetrante e concedidas as consequentes\nreparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força\nAérea Brasileira -, decorreu das revisões das anistias efetuadas\npelo Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão, constituído pelo\nMinistro da Justiça, por meio da Portaria Interministerial\n134/2011. A anulação da Portaria de anistia do impetrante\nfundamentou-se no voto 147/2012/GTI, sem a prévia participação da\nComissão de Anistia.\nIX. Nesse contexto, após juízo de retratação, para afastar a\ndecadência para a revisão da Portaria anistiadora, em consonância\ncom a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 817.338/DF, sob o rito de\nrepercussão geral, concede-se a segurança, por fundamento diverso,\nconstante da inicial, eis que a anulação da Portaria de anistia do\nimpetrante não foi precedida de expressa manifestação da Comissão de\nAnistia.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de\nretratação, concedar  a ordem por fundamento diverso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art10","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)","LEG:FED PRT:001003 ANO:2012\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)","LEG:FED PRT:001981 ANO:2003\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)","LEG:FED PRI:000134 ANO:2011\n        ART:00005 ART:00007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00001","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00010 ART:00012 ART:00017","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA PÓLÍTICA - CABOS DA AERONÁUTICA - PORTARIA Nº 1.104-GM3/64\n- REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<MS 19070>>-DF\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(ANISTIA PÓLÍTICA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - DECADÊNCIA -\nNÃO OCORRÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO)\n   STJ - <<MS 20163>>-DF, <<MS 20187>>-DF, <<MS 18442>>-DF\n(ANISTIA POLÍTICA - CABOS DA AERONÁUTICA - ANULAÇÃO - MANIFESTAÇÃO\nDA COMISSÃO DE ANISTIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<MS 19516>>-DF, <<MS 18562>>-DF, <<MS 19556>>-DF,\n         <<MS 20163>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a7cc600031133c57269eafe95cbe09d8c1037760e9af5045ad12dbd7dcbddb82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
