# Registro público: STJ — 18680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02c539bc31489a445e682e39c36782bcec224e5087b16de27c3317566e3d2c19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA SEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. ART. 1.041, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA, NO CASO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Trat…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA
AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM
FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA
SEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. ART. 1.041, § 1º, DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA.
AUSÊNCIA, NO CASO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Lauro Breves de
Araújo, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado
na Portaria 1.003, de 1º/06/2012, que anulou a Portaria 1.981, de
28/11/2003, em que reconhecida a sua condição de anistiado político
e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na
Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da
presente ação mandamental não se limita à alegação de decadência do
direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do
impetrante. Aduz, ainda, entre outros fundamentos, violação ao
devido processo legal, à míngua de manifestação da Comissão de
Anistia no processo de revisão da anistia, tal como exigido pelo
art. 12 da Lei 10.559/2002.
II. A Primeira Seção do STJ, inicialmente, concedeu a segurança,
reconhecendo a ocorrência da decadência do direito de anulação da
Portaria concessiva de anistia, quando transcorrido o prazo
decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei
9.784/99, entre a Portaria concessiva da anistia e a Portaria que a
anulou.
III. Sobre a matéria, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF), submetido ao rito de
repercussão geral, firmou tese no sentido de que, "no exercício do
seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os
atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à
Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,
em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas" (STF, RE 817.338/DF, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/07/2020).
IV. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento
anterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no
sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso,
ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação
do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido
o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS
19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 27/03/2020).
V. Concluiu o STF, no RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão
geral, que "a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT,
assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla
aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão,
afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação
política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados
com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o
tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)", situação
do impetrante. Em hipótese como a dos autos, entendeu a Suprema
Corte que se trata de situação flagrantemente inconstitucional,
ofensiva ao art. 8º do ADCT da CF/88, que não deve ser consolidada
pelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei
9.784/99. Nesse sentido, em juízo de retratação: STJ, MS 18.442/DF,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; MS
20.163/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
14/10/2022; MS 20.187/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 16/08/2022.
VI. Dessa forma, deve ser realizado o devido juízo de retratação do
acórdão anteriormente proferido pelo STJ, no aludido tópico, ante a
possibilidade de revisão da Portaria de anistia do impetrante,
afastando-se a decadência. No entanto, tendo o acórdão, ora em
reexame, analisado tão somente a alegada decadência, há de ser
apreciada causa de pedir remanescente, nos termos do art. 1.041, §
1º, do CPC/2015.
VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "o art. 17 da Lei n.
10.559/2002, ao tratar da anulação das anistias, prevê que, caso
seja comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração
da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos
assegurados por essa Lei, será o ato respectivo tornado nulo pelo
Ministro de Estado competente, em procedimento em que se assegurará
a plenitude do direito de defesa. Nos processos de anulação de
anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n.
10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos
de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem
exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas
decisões. Não se mostra razoável que, para o processamento,
instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a
Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a
revisão/anulação seja adotado posicionamento diverso. O grupo de
trabalho instituído pela Portaria Interministerial n. 134/2011 tinha
como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias,
que não produziria efeitos concretos até a instauração de ulterior
processo administrativo. Precedentes" (STJ, MS 20.163/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2022). Nesse
sentido: STJ, MS 18.562/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; MS 19.516/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2022; MS 19.556/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/02/2023.
VIII. In casu, a Portaria 1.003, de 1º/06/2012 - que anulou a
Portaria 1.981, de 28/11/2003, em que reconhecida a condição de
anistiado político do impetrante e concedidas as consequentes
reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força
Aérea Brasileira -, decorreu das revisões das anistias efetuadas
pelo Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão, constituído pelo
Ministro da Justiça, por meio da Portaria Interministerial
134/2011. A anulação da Portaria de anistia do impetrante
fundamentou-se no voto 147/2012/GTI, sem a prévia participação da
Comissão de Anistia.
IX. Nesse contexto, após juízo de retratação, para afastar a
decadência para a revisão da Portaria anistiadora, em consonância
com a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 817.338/DF, sob o rito de
repercussão geral, concede-se a segurança, por fundamento diverso,
constante da inicial, eis que a anulação da Portaria de anistia do
impetrante não foi precedida de expressa manifestação da Comissão de
Anistia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de
retratação, concedar  a ordem por fundamento diverso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art10, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA PÓLÍTICA - CABOS DA AERONÁUTICA - PORTARIA Nº 1.104-GM3/64
- REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<MS 19070>>-DF
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ANISTIA PÓLÍTICA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - DECADÊNCIA -
NÃO OCORRÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
   STJ - <<MS 20163>>-DF, <<MS 20187>>-DF, <<MS 18442>>-DF
(ANISTIA POLÍTICA - CABOS DA AERONÁUTICA - ANULAÇÃO - MANIFESTAÇÃO
DA COMISSÃO DE ANISTIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<MS 19516>>-DF, <<MS 18562>>-DF, <<MS 19556>>-DF,
         <<MS 20163>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
- LEG:FED PRT:001003 ANO:2012
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
- LEG:FED PRT:001981 ANO:2003
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
- LEG:FED PRI:000134 ANO:2011
        ART:00005 ART:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00010 ART:00012 ART:00017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00008
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art10)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 17943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22070/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 23146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50061/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 19516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22067/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 74bfa0b96b6ae47243397779533780f359411d9bf41ec4e58e74a36b1411282e
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 02c539bc31489a445e682e39c36782bcec224e5087b16de27c3317566e3d2c19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Autotutela administrativa](https://wikijuridica.com.br/administrativo/autotutela-administrativa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fautotutela-administrativa%2F)

### [Tema 1297 do STJ: taifeiros da Aeronáutica e revisão de proventos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1297/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1297%2F)

