{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27382,"origem":"stj","sha256_origem":"8fd3bdcacbc4725d371087dac6cfcbb2922605637284e377ab3b225493e9768b","registro_original":{"id_fonte":"000839672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"177471","numero_registro":"202100315806","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO\nCPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS\nESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS\nE/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES\nFEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA\nFEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO\nINCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, III, \"D\", DA CF).\nINADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF.\nNECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO.\n1. No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido,\nnos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de\norientação firmada por tribunal superior.\n2. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça julgou o\nConflito de Competência para declarar competente a Justiça Estadual\npara processar e julgar a referida Ação, em virtude da exclusão da\nUnião do polo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse\njurídico e inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre\nos entes federados.\n3. A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação\ndo art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ\n(\"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse\njurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas\nautarquias ou empresas públicas\") e 254/STJ (\"A decisão do Juízo\nFederal que exclui da relação processual ente federal não pode ser\nreexaminada no Juízo Estadual\"). Além de tais fundamentos, a\nPrimeira Seção consignou que, em Conflito de Competência julgado\npelo Superior Tribunal de Justiça, não é adequado alterar o polo\nativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação\nprincipal que originou o incidente de competência.\n4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos\nEmbargos de Declaração do RE 855.178/SE (Rel. Ministro Edson Fachin,\nDJe 16.4.2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema\n793/STF, a qual passou a constar nos seguintes termos: \"Os entes da\nfederação, em decorrência da competência comum, são solidariamente\nresponsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante\ndos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,\ncompete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as\nregras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a\nquem suportou o ônus financeiro\".\n5. Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito\ndo acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento\nmanifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF. Na ação\nque originou o presente Conflito de Competência foi considerada a\nsolidariedade entre entes federados para o fornecimento de\nmedicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece\ninalterada mesmo após o julgamento dos mencionados Embargos de\nDeclaração.\n6. Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do\nreferido tema diretamente no âmbito do Conflito de Competência em\nvirtude da inadequação processual e limites cognitivos do incidente.\n7. A natureza jurídica do Conflito de Competência, previsto no\nCódigo de Processo Civil, é de incidente processual que visa\nsolucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos\n(relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não\npossui, portanto, natureza de Recurso, ainda que apresentado pela\nparte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários\nao Código de Processo Civil - volume (arts. 926 a 1.072)/ Cássio\nScarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951);\nFlávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/\nCoordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev.\natual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394).\n8. Assim, no âmbito do Conflito de Competência julgado pelo Superior\nTribunal de Justiça (art. 105, III, \"d\", da CF), não há a natureza\nrecursal do Conflito de Competência, mas de incidente processual que\nobjetiva resolver tão somente dúvida sobre competência para\nprocessar e julgar determinada ação.\n9. Os limites cognitivos do julgamento do Conflito de Competência\nnão permitem o julgamento do mérito da Ação objeto do incidente,\ntampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda,\nmas apenas analisar a competência do juízo competente para processar\ne julgar a causa.\n10. Assim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem\nmantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em Conflito de\nCompetência. Nessa linha, os seguintes julgados: AgInt no CC\n174.749/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\n23.2.2022; RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.3.2022; RE no AgInt no CC\n174.002/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n19.4.2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Seção, DJe 22.4.2022; AgInt no CC 173.950/PR, Rel.\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20.4.2022.\n11. Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser\nmantido a fim de negar provimento ao Agravo Interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E\nFEDERAL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU\nTRATAMENTO MÉDICO)\n   STJ - <<AgInt no CC 174749>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 183009>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"953dfed7b09e1ea47e1eadcd6dc85fb7b8cfb5ed1bea6e154a6a1323b6f7e8e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
