# Registro público: STJ — 177471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fd3bdcacbc4725d371087dac6cfcbb2922605637284e377ab3b225493e9768b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
E/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO
INCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, III, "D", DA CF).
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido,
nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de
orientação firmada por tribunal superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça julgou o
Conflito de Competência para declarar competente a Justiça Estadual
para processar e julgar a referida Ação, em virtude da exclusão da
União do polo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse
jurídico e inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre
os entes federados.
- **Item 3 (texto oficial):** A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação
do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual"). Além de tais fundamentos, a
Primeira Seção consignou que, em Conflito de Competência julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça, não é adequado alterar o polo
ativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação
principal que originou o incidente de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
Embargos de Declaração do RE 855.178/SE (Rel. Ministro Edson Fachin,
DJe 16.4.2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema
793/STF, a qual passou a constar nos seguintes termos: "Os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito
do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF. Na ação
que originou o presente Conflito de Competência foi considerada a
solidariedade entre entes federados para o fornecimento de
medicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece
inalterada mesmo após o julgamento dos mencionados Embargos de
Declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do
referido tema diretamente no âmbito do Conflito de Competência em
virtude da inadequação processual e limites cognitivos do incidente.
- **Item 7 (texto oficial):** A natureza jurídica do Conflito de Competência, previsto no
Código de Processo Civil, é de incidente processual que visa
solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos
(relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não
possui, portanto, natureza de Recurso, ainda que apresentado pela
parte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários
ao Código de Processo Civil - volume (arts. 926 a 1.072)/ Cássio
Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951);
Flávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/
Coordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev.
atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394).
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, no âmbito do Conflito de Competência julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, III, "d", da CF), não há a natureza
recursal do Conflito de Competência, mas de incidente processual que
objetiva resolver tão somente dúvida sobre competência para
processar e julgar determinada ação.
- **Item 9 (texto oficial):** Os limites cognitivos do julgamento do Conflito de Competência
não permitem o julgamento do mérito da Ação objeto do incidente,
tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda,
mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar
e julgar a causa.
- **Item 10 (texto oficial):** Assim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem
mantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em Conflito de
Competência. Nessa linha, os seguintes julgados: AgInt no CC
174.749/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
23.2.2022; RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.3.2022; RE no AgInt no CC
174.002/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
19.4.2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe 22.4.2022; AgInt no CC 173.950/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20.4.2022.
- **Item 11 (texto oficial):** Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser
mantido a fim de negar provimento ao Agravo Interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
E/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO
INCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, III, "D", DA CF).
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido,
nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de
orientação firmada por tribunal superior.
2. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça julgou o
Conflito de Competência para declarar competente a Justiça Estadual
para processar e julgar a referida Ação, em virtude da exclusão da
União do polo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse
jurídico e inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre
os entes federados.
3. A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação
do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual"). Além de tais fundamentos, a
Primeira Seção consignou que, em Conflito de Competência julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça, não é adequado alterar o polo
ativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação
principal que originou o incidente de competência.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
Embargos de Declaração do RE 855.178/SE (Rel. Ministro Edson Fachin,
DJe 16.4.2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema
793/STF, a qual passou a constar nos seguintes termos: "Os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
5. Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito
do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF. Na ação
que originou o presente Conflito de Competência foi considerada a
solidariedade entre entes federados para o fornecimento de
medicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece
inalterada mesmo após o julgamento dos mencionados Embargos de
Declaração.
6. Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do
referido tema diretamente no âmbito do Conflito de Competência em
virtude da inadequação processual e limites cognitivos do incidente.
7. A natureza jurídica do Conflito de Competência, previsto no
Código de Processo Civil, é de incidente processual que visa
solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos
(relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não
possui, portanto, natureza de Recurso, ainda que apresentado pela
parte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários
ao Código de Processo Civil - volume (arts. 926 a 1.072)/ Cássio
Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951);
Flávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/
Coordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev.
atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394).
8. Assim, no âmbito do Conflito de Competência julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, III, "d", da CF), não há a natureza
recursal do Conflito de Competência, mas de incidente processual que
objetiva resolver tão somente dúvida sobre competência para
processar e julgar determinada ação.
9. Os limites cognitivos do julgamento do Conflito de Competência
não permitem o julgamento do mérito da Ação objeto do incidente,
tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda,
mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar
e julgar a causa.
10. Assim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem
mantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em Conflito de
Competência. Nessa linha, os seguintes julgados: AgInt no CC
174.749/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
23.2.2022; RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.3.2022; RE no AgInt no CC
174.002/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
19.4.2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe 22.4.2022; AgInt no CC 173.950/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20.4.2022.
11. Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser
mantido a fim de negar provimento ao Agravo Interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E
FEDERAL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU
TRATAMENTO MÉDICO)
   STJ - <<AgInt no CC 174749>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no CC 183009>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 217751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127958/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ef27476a83bab310d4aefe22b346a33f22e2d27facf171d9171fd9ea69fc91c
- **SHA-256 do registro documental:** 8fd3bdcacbc4725d371087dac6cfcbb2922605637284e377ab3b225493e9768b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8fd3bdcacbc4725d371087dac6cfcbb2922605637284e377ab3b225493e9768b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 8fd3bdcacbc4725d371087dac6cfcbb2922605637284e377ab3b225493e9768b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
- **SHA-256 do registro documental:** 8fd3bdcacbc4725d371087dac6cfcbb2922605637284e377ab3b225493e9768b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)

### [Justiça estadual ou federal: quem julga o crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/competencia-justica-estadual-ou-federal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcompetencia-justica-estadual-ou-federal%2F)

### [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194084%2F)

### [CC 194.552 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194552/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194552%2F)

### [CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-207504/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-207504%2F)

