{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27384,"origem":"stj","sha256_origem":"a01f874f41467c7892a14998305eea2dc659f5cb018a8024b0cf81bfaef697c1","registro_original":{"id_fonte":"000839707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983445","numero_registro":"202103288090","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA\nESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o\nMunicípio de Natal, objetivando que seja considerado, como base de\ncálculo do ITBI, o valor do contrato de compra e venda, declarando\nnulo o lançamento administrativo a maior, ou conversão de ação\ncautelar em ordinária c/c antecipação de tutela,  prejudicada a\ndemanda. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não é cabível embargos de divergência quando o\nacórdão apontado como paradigma não apreciou o mérito do recurso em\nrazão da incidência da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido,\ndestacam-se: (AgInt nos EAREsp n. 1.179.941/MS, relator Ministro\nFelix Fischer, Corte Especial, DJe de 27/5/2019 e Agint nos EREsp n.\n1500624/MG. relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe\nde 1º/4/2019).\nIII - Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"se o acórdão\nembargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para\na sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a\nrespeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou\nmal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o\nequívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de\ndeclaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial\". (STJ,\nAgRg nos EREsp n. 1.439.639/RS, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), Primeira Seção,\nDJe de 1º/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp n.\n556.927/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de\n18/11/2015; AgRg nos EREsp n. 1.430.103/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 15/12/2015.\nIV - Ainda nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1838469/SP, Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/6/2021; e AgInt nos EREsp\nn. 1.732.732/RS, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe\n15/3/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO QUANDO UM DOS ACÓRDÃOS EM\nCONFRONTO NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO - NECESSIDADE DE\nDISCREPÂNCIA ENTRE JULGADOS A RESPEITO DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1179941>>-MS,\n         <<AgRg nos EREsp 1430103>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1838469>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1732732>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1439639>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 556927>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a6380bbecad1bf6248ad458b4a1fc14d848325508e1a3e74a06ae1114aaaf6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
