{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27389,"origem":"stj","sha256_origem":"f9fcf4b912b393eca6eaefd603707d970b3d50b14290b262979078b02259f298","registro_original":{"id_fonte":"000839807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191592","numero_registro":"202202900848","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO\nREGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO\nSTJ.\n1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal\nFederal foi bastante claro ao afirmar na ementa do acórdão que \"É da\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico\nadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,\nporquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo\npassivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou\nconjuntamente\".\n2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE\n(Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e\nconclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim.\n3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson\nFachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da\nUnião, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o\njulgamento que STF realizou no Tema 793.\n4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes\nsobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a\nressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo\nSupremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de\nidentificar o ente responsável com base nos critérios\nconstitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,\nrelaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento\naplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro\ndecorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à\nsaúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da\nobrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado\npelo STF.\n5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo\nnecessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão\nde um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a\npedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do\nfeito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que\nesse constitui o momento de estabilização da demanda.\n6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar\ncontra a União o direito de opção inerente à solidariedade,\nimpelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é\nlitisconsorte necessário.\n7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida,\nreconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo\nnecessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e\nlevando em consideração tratar-se de medicamento registrado na\nAnvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o\nprocesso e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254\ndo STJ.\n8. Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o\ndisposto na Súmula 224/STJ: \"Excluído do feito o ente federal, cuja\npresença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o\nJuiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito\". Com\nefeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema\n793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na\nJustiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade\ne insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes\ndemandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões\nsão como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do\nSTJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência já consolidada,\ndefinindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da\ncausa.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REGISTRO NA ANVISA - ILEGITIMIDADE\nDA UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,\n         <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS\n   STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"46b1b73ce78b9118812950e3540f8d922f8ff48ac6073d4e752c0bb9d023fd2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
