# Registro público: STJ — 191592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9fcf4b912b393eca6eaefd603707d970b3d50b14290b262979078b02259f298

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839807
- **Número de registro na fonte:** 202202900848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao afirmar na ementa do acórdão que "É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente".
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e
conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que STF realizou no Tema 793.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes
sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a
ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de
identificar o ente responsável com base nos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pelo STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão
de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a
pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do
feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que
esse constitui o momento de estabilização da demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida,
reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e
levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na
Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o
processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254
do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o
disposto na Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja
presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o
Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com
efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema
793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na
Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade
e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes
demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões
são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do
STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência já consolidada,
definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da
causa.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO
STJ.
1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao afirmar na ementa do acórdão que "É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente".
2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e
conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim.
3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que STF realizou no Tema 793.
4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes
sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a
ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de
identificar o ente responsável com base nos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pelo STF.
5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão
de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a
pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do
feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que
esse constitui o momento de estabilização da demanda.
6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida,
reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e
levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na
Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o
processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254
do STJ.
8. Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o
disposto na Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja
presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o
Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com
efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema
793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na
Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade
e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes
demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões
são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do
STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência já consolidada,
definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da
causa.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REGISTRO NA ANVISA - ILEGITIMIDADE
DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,
         <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS
   STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f9fcf4b912b393eca6eaefd603707d970b3d50b14290b262979078b02259f298
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** f9fcf4b912b393eca6eaefd603707d970b3d50b14290b262979078b02259f298
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 191592 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f9fcf4b912b393eca6eaefd603707d970b3d50b14290b262979078b02259f298
- **SHA-256 do comentário:** 7c277e99d7331aab968cee9c853f5987ee9dcfbbc3becc87c4809bd3a075323b
