{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27391,"origem":"stj","sha256_origem":"1385c3c1385ab0765ecad7a7d8e5c9e26f177972010ce282154146c080a19d27","registro_original":{"id_fonte":"000840059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43841","numero_registro":"202202389032","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM\nRECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nDEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois o\nrecorrente não indicou especificamente quais incisos teriam sido\ncontrariados, a despeito de apontar omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material.\n2. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,\nquando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,\ncaracteriza defeito na fundamentação do recurso. Dessa forma,\nincide o óbice da Súmula 284 do STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\". Nesse sentido: AgInt\nno AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel\nErhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe\n30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis\nFelipe Salomão, DJe de 18.3.2022.\n3. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c9159da3c74decc68671afa2a27dc9bed4dcc34da14b3444a405717a02c2439","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
