{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27392,"origem":"stj","sha256_origem":"85e7ddf71ba6477a4c13fd80534f114cf631fb72515901e9c25ad2f87a457600","registro_original":{"id_fonte":"000840130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1666177","numero_registro":"201700803168","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-28","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE\nREPETITIVA N. 880. PRAZO PRESCRICIONAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Nesta Corte, trata-se de embargos de divergência contra o\nacórdão embargado em razão da divergência com os EDcl no REsp n.\n1.336.026/PE, proferido pela Primeira Seção, acerca da modulação dos\nefeitos do acórdão que firmou a Tese Repetitiva n. 880, concluindo\nque os efeitos decorrentes dos comandos contidos em tal acórdão\nficam modulados a partir de 30/6/2017. Assim, para as decisões\ntransitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para\ningressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento\npelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo\nprescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento\nde sentença com contagem a partir de 30/6/2017.\nII - A decisão recorrida, que não conheceu dos embargos de\ndivergência, considerou que a parte agravante não comprovou a\ndivergência por ter limitando-se a transcrever a ementa do acórdão\nparadigma (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE), deixando de cumprir regra\ntécnica do presente recurso, o que constitui vício substancial\ninsanável.\nIII - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz\nalegações dissociadas da decisão recorrida.\nIV - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada,\nensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ,\nsegundo o qual \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\nRessalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\nV - Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp\nn. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe\n8/9/2016.\nVI - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2c61de9bb40094f480f1591fe81d920712b87f175af30091f8c86f6f7fc8dc2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
