# Registro público: STJ — 1666177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-28
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85e7ddf71ba6477a4c13fd80534f114cf631fb72515901e9c25ad2f87a457600

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840130
- **Número de registro na fonte:** 201700803168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE REPETITIVA N. 880. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Nesta Corte, trata-se de embargos de divergência contra o acórdão embargado em razão da divergência com os EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, proferido pela Primeira Seção, acerca da modulação dos efeitos do acórdão que firmou a Tese Repetitiva n. 880, concluindo que os efeitos decorrentes dos comandos contidos em tal acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ing…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE
REPETITIVA N. 880. PRAZO PRESCRICIONAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Nesta Corte, trata-se de embargos de divergência contra o
acórdão embargado em razão da divergência com os EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, proferido pela Primeira Seção, acerca da modulação dos
efeitos do acórdão que firmou a Tese Repetitiva n. 880, concluindo
que os efeitos decorrentes dos comandos contidos em tal acórdão
ficam modulados a partir de 30/6/2017. Assim, para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento
pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo
prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento
de sentença com contagem a partir de 30/6/2017.
II - A decisão recorrida, que não conheceu dos embargos de
divergência, considerou que a parte agravante não comprovou a
divergência por ter limitando-se a transcrever a ementa do acórdão
paradigma (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE), deixando de cumprir regra
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.
III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz
alegações dissociadas da decisão recorrida.
IV - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada,
ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ,
segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do
Código de Processo Civil de 2015.
V - Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp
n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe
8/9/2016.
VI - Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 85e7ddf71ba6477a4c13fd80534f114cf631fb72515901e9c25ad2f87a457600
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 85e7ddf71ba6477a4c13fd80534f114cf631fb72515901e9c25ad2f87a457600
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

