{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27393,"origem":"stj","sha256_origem":"a127ab8eb8cdc0eccda2ebda657f5b8fc887d8ff97f3303c53c238b03d82eaef","registro_original":{"id_fonte":"000840131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28807","numero_registro":"202202418077","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-28","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO\nLIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. FALTA DE REQUISITO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA\nDO STF.\n I - Trata-se de mandado de segurança objetivando declarar\nilegalidade do ato que cobra parcelas de Bolsa Família e Auxílio\nBrasil referentes ao período em que os pescadores, seus associados,\ntambém receberam Seguro Defeso, argumentando que o fizeram de\nboa-fé, além disso, requer, liminarmente, que seja garantido o\npagamento do Programa Auxílio Brasil de forma compensatória por\nrecebimento de Seguro Defeso, dentre outros. A liminar foi\nindeferida.\nII - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de\nliminar de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano,\nda presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni\niuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa\ncausar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do\ndireito.\nIII - Na seara preambular, não se evidencia a presença dos\nrequisitos autorizadores da medida requerida.\nIV - Cumpre ressaltar que, aparentemente, pode-se tratar de\nimpetração voltada contra ato de natureza normativa, a ensejar a\nincidência do óbice da Súmula n. 266/STF.\nV - Envolve discussão acerca de recebimento de valores, situação que\ntambém não ampara a pretensão na via mandamental.\nVI - Nessa seara preambular, não se evidencia a presença cumulativa\ndos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000266"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cffb9a5a155149ab2a321c2e818d15cabaa200baaf4dc7434ebb18ac3f33b3f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
