{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27394,"origem":"stj","sha256_origem":"5f586239b279a28b0c29ca6c69b9605df6be716429a6aca9a703ea48eed94a23","registro_original":{"id_fonte":"000840133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1535320","numero_registro":"201501279601","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-28","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO\nOCORRÊNCIA DE CUMULATIVIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. ART.\n3º, I, b, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO OCORRÊNCIA DE\nREVOGAÇÃO TÁCITA. TEMA N. 1.093 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO\nDE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nPROVIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de\nindébito ajuizada por sociedade empresária contra a União\nobjetivando o reconhecimento do direito da autora em apurar os\ncréditos de PIS e da Cofins em relação aos insumos e bens adquiridos\npara revenda à alíquota zero, com o respectivo direito à\nrestituição ou compensação do valores relativos ao referido\ncreditamento. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso da sociedade\nempresária. Interposto recurso especial, este foi provido\nmonocraticamente e, na sequência, negou-se provimento ao agravo\ninterno. A União interpôs embargos de divergência, os quais foram\nadmitidos e, posteriormente, providos, monocraticamente.\nII - Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do\ndissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do\nCPC/2015 e 266 do RISTJ.\nIII - A delimitação da controvérsia em análise, tal como posta pela\nUnião na peça de embargos de divergência, diz respeito à\n(im)possibilidade de creditamento do PIS/Cofins por parte do\ndistribuidor que revende bem submetido à tributação monofásica.\nIV - Conforme exposto na decisão monocrática recorrida, o benefício\nfiscal do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade,\nnão derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como\nnão desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo\nlegislador para a observância do princípio da não cumulatividade,\npois, no regime monofásico, a carga tributária concentra-se em uma\núnica fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo\ncumulatividade a se evitar.\nV - A questão foi objeto de julgamento pela sistemática dos recursos\nrepetitivos, Tema n. 1.093, da relatoria do Ministro Mauro Campbell\nMarques, que fixou as seguintes teses: \"1. É vedada a constituição\nde créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os\ncomponentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.\n1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, \"b\"\nda Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício\ninstituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente\nàs empresas que se encontram inseridas no regime específico de\ntributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz\nrespeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi\nvedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição\nde créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o\ncusto de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens\nsujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I,\n\"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não\nconstituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o\nPIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do\ncreditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica\nque os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens\nsujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais\npodem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas\nautoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não\ncumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam\nmantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com\nsuspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da\nContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a\nconstituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do\nDecreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.\"\nVI - A premissa objeto de divergência, quanto à limitação ou não do\nbenefício previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, foi pacificada\nem sentido negativo, isto é \"o benefício instituído no art. 17, da\nLei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se\nencontram inseridas no regime específico de tributação denominado\nREPORTO\".\nVII - Quanto à compatibilidade da técnica de creditamento com o\nregime de tributação monofásica, as premissas estabelecidas e\npacificadas no julgamento do precedente qualificado divergem\ndiametralmente daquelas adotadas como razões de decidir no acórdão\nembargado de divergência.\nVIII - Nos termos em que fundamentado o Tema n. 1093, o art. 17 da\nLei n. 11.033/2004 não revogou tacitamente o art. 3º, I, b, das Leis\nn. 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando-se a primeira premissa\nindicada. Além disso, no acórdão representativo da controvérsia,\nesclareceu-se que o regime de tributação monofásica não gera\ncréditos, razão por que o art. 17, da Lei n. 11.033/2004, não se\naplica aos bens sujeitos à tributação monofásica.\nIX - Por outro lado, \"apesar de não constituir créditos, a\nincidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS\nnão é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se\nprende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode\nadquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não\ncumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar\ncréditos\".\nX - Frise-se, por seu caráter esclarecedor, o seguinte trecho: Ou\nseja, se uma mesma pessoa jurídica adquire bens sujeitos à\ntributação não cumulativa e à tributação monofásica, somente irá\nconstituir créditos sobre os componentes do custo de aquisição (art.\n13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação não\ncumulativa, sendo vedada a constituição de créditos sobre os\ncomponentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação\nmonofásica (arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.\n10.833/2003).Uma vez constituídos, ou seja, regularmente apurados,\nos créditos podem ser utilizados conforme os ditames legais. (REsp\nn. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.). Enfatize-se, pois,\nque, nos termos do precedente qualificado, é vedada a constituição\nde créditos sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos\nà tributação monofásica.\nXI - Demonstrado que o acórdão embargado não se compatibiliza com\nprecedente firmado no julgamento de recurso representativo da\ncontrovérsia, necessária a sua reforma, para adequá-lo ao que\ndecidido na fixação das teses relativas ao Tema n. 1093 do STJ.\nXII - Agravo interno improvido, reafirmando-se a impossibilidade de\nconstituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição\nde bens sujeitos à tributação monofásica, nos termos da\nfundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b7eb8750aefb1938bcc9a6295034d2bb6f1c5483f0242b0e94fb771bee9f725","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
