{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27395,"origem":"stj","sha256_origem":"43d64cbc228bd018ab530d42408477daad2a1bcfeb85c87180f2dbe8d05d00b5","registro_original":{"id_fonte":"000840134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"189504","numero_registro":"202201943138","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-28","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO\nDECLINATÓRIO DE COMPETÊNCIA.\nI - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de\nDireito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Veranópolis e o\nJuízo Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves - SJ/RS, nos autos de\nação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o\nfornecimento de medicamentos. Declarou-se a competência do Juízo de\nDireito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Veranópolis.\nII - Após deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo\nTribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a\nconsignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de\ntodos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o\nfornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que\njá sejam registrados na Anvisa. No sentido, os seguintes\nprecedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n.\n177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\n22/3/2022.\nIII - No entanto, recentemente, considerando a grande repercussão\nsocial e relevante questão de direito da matéria ora debatida,\nnotadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior\nTribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de\nincidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS,\njuntamente como os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de\ndefinir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de\ncompetência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida\nnão se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel\nde Faria.\nIV - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de\njulgamento virtual, conforme voto do relator. Nesse sentido: IAC no\nCC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.\nV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e\ntendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios\nmútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais\npersistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de\nconflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão\nde ordem que: \"até o julgamento definitivo do incidente de assunção\nde competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar\nqualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que\nversem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo\ndeve prosseguir na jurisdição estadual\".\nVI - Nesse panorama, considerando que o presente conflito foi\nsuscitado posteriormente ao referido IAC, em que constou\nexpressamente a invocada recomendação sobre a abstenção de prática\nde ato declinatório da competência, não se deve conhecê-lo. Assim\nvem entendendo esta Corte de Justiça: CC n. 191.340/SC, relator\nMinistro Gurgel de Faria, DJe 15/9/2022, CC n. 189.519/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, DJe 30/6/2022.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"edb3e91c1e8de8b6b9871e992e482c2505de36b4ea6a5766959614e5abb909d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"43d64cbc228bd018ab530d42408477daad2a1bcfeb85c87180f2dbe8d05d00b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
