{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27396,"origem":"stj","sha256_origem":"5ca380e8eadcc459bbdb77972e83c13f0a0dcc114adb2ad11a46ba62e6a09987","registro_original":{"id_fonte":"000840135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"186910","numero_registro":"202200824570","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-28","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ÂMBITO\nNACIONAL. AÇÕES CIVIS PUBLICAS.  CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA.\n1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e pedidos, não há\nconexão ou litispendência em ações civis públicas propostas em\ndiferentes Estados da Federação.\n2. Nos termos do art. art. 55 , § 3º, do CPC/2015, serão reunidos\npara julgamento os processos que possam gerar risco de prolação de\ndecisões conflitantes ou contraditórias caso decididos\nseparadamente, mesmo sem conexão entre eles.\n3. Hipótese em que a ação civil pública proposta perante a Justiça\nFederal de Alagoas objetiva a reaplicação do teste de corrida em\nrazão de supostas irregularidades e falta de isonomia nas condições\nfísicas de pista e piso do local escolhido para a realização do\nexame em Maceió, enquanto que na ACP  ajuizada na Justiça Federal do\nRio de Janeiro, o MPF requereu, entre outros pleitos, que se \"anule\nas reprovações\" dos \"testes de corrida de 12 minutos e de flexão\nabdominal em todo o Brasil\", observando-se ainda, da peça vestibular\najuizada no Rio de Janeiro, que a única irregularidade suscitada\nnos testes de corrida em todo o Brasil consiste na exigência de\nmáscara facial para realização do Teste de Aptidão Física, divulgada\napenas a partir da publicação do Edital PRF n. 12/2021, quatro dias\nantes da sua realização.\n4. In casu, apesar das duas ações orbitarem em torno do mesmo\nconcurso público, tem-se que, as respectivas causas de pedir não se\nconfundem, pois os fatos referidos são diversos, já que na ACP\nproposta no Rio de Janeiro discute-se acerca da exigência do uso de\nmáscara facial para a realização das provas físicas em todo o Brasil\ne a proposta em Alagoas trata das más condições estruturais do\nlocal escolhido na cidade de Maceió para a realização das provas\nfísicas, sendo certo não haver  conexão, litispendência ou decisões\nconflitantes.\n5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00055 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - ÂMBITO NACIONAL -\nAÇÕES CIVIS PUBLICAS - CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA -\nDECISÕES CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<CC 115724>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"91840c1098f1d1f1a97c40a0370e248fb4d2ab3e26024817d6127a73bfdaeaba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
