# Registro público: STJ — 28472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-28
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad3bbf9a2a2d9ecbdbf19ce30486b29b22eb0dcb5d408a3270801ad3732d6c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840260
- **Número de registro na fonte:** 202200742500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. RITO SUMÁRIO.
COMISSÃO PROCESSANTE COMPOSTA POR DOIS SERVIDORES. PREVISÃO LEGAL.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo,
a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo
disciplinar. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior já decidiu que "a apuração da prática da
infração disciplinar de inassiduidade habitual segue o procedimento
sumário descrito no art. 133 da Lei n. 8.112/1990, que prevê que a
comissão processante será composta por dois servidores estáveis" (MS
12.869/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
DJe 11/12/2018), o que foi observado no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, propiciou-se ao servidor, por intermédio de
intimação específica, a oportunidade de manifestação acerca do teor
da perícia realizada, procedendo-se, ainda, a oitiva das testemunhas
arroladas pela defesa e interrogatório do acusado, de modo que não
há falar em cerceamento de defesa e afronta ao princípio do
contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** "respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição
e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas
Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo
material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente
tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi
posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para compor a
segunda Comissão de Inquérito' (MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe
12/02/2010)" (MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 18/4/2013).
- **Item 6 (texto oficial):** É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores
de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans
grief). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, embora o agravante sustente que o PAD foi conduzido por
comissão parcial, não conseguiu demonstrar tal circunstância em sua
peça vestibular. Assim, não existem elementos probatórios mínimos
que comprovem a falta de razoabilidade na designação de uma nova
comissão disciplinar com os mesmos membros da anterior.
- **Item 8 (texto oficial):** A demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos
membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. RITO SUMÁRIO.
COMISSÃO PROCESSANTE COMPOSTA POR DOIS SERVIDORES. PREVISÃO LEGAL.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo,
a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo
disciplinar. Precedentes.
3. Esta Corte Superior já decidiu que "a apuração da prática da
infração disciplinar de inassiduidade habitual segue o procedimento
sumário descrito no art. 133 da Lei n. 8.112/1990, que prevê que a
comissão processante será composta por dois servidores estáveis" (MS
12.869/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
DJe 11/12/2018), o que foi observado no caso concreto.
4. Na hipótese, propiciou-se ao servidor, por intermédio de
intimação específica, a oportunidade de manifestação acerca do teor
da perícia realizada, procedendo-se, ainda, a oitiva das testemunhas
arroladas pela defesa e interrogatório do acusado, de modo que não
há falar em cerceamento de defesa e afronta ao princípio do
contraditório.
5. "respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição
e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas
Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo
material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente
tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi
posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para compor a
segunda Comissão de Inquérito' (MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe
12/02/2010)" (MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 18/4/2013).
6. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores
de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans
grief). Precedentes.
7. In casu, embora o agravante sustente que o PAD foi conduzido por
comissão parcial, não conseguiu demonstrar tal circunstância em sua
peça vestibular. Assim, não existem elementos probatórios mínimos
que comprovem a falta de razoabilidade na designação de uma nova
comissão disciplinar com os mesmos membros da anterior.
8. A demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos
membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art140

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL -
EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO)
   STJ - <<MS 26941>>-DF, <<AgInt no MS 22629>>-DF,
         <<AgInt no MS 22919>>-DF
(INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE INASSIDUIDADE HABITUAL - PROCEDIMENTO
SUMÁRIO - ART. 133  DA  LEI  N.  8.112/1990 - COMISSÃO PROCESSANTE
COMPOSTA POR DOIS SERVIDORES ESTÁVEIS)
   STJ - <<MS 12869>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMISSÃO PROCESSANTE -
MEMBROS - CONVOCAÇÃO DOS MESMOS SERVIDORES DE COMISSÃO ANTERIOR)
   STJ - <<MS 16192>>-DF, <<MS 19590>>-DF
(PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF, <<AgInt no MS 23865>>-RJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADES - INEXISTÊNCIA -
DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<MS 20891>>-DF, <<RMS 31099>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00133 ART:00140

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art140](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art140)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 23173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109424/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art140
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64115/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 24979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72801/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art140
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8ad3bbf9a2a2d9ecbdbf19ce30486b29b22eb0dcb5d408a3270801ad3732d6c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ad3bbf9a2a2d9ecbdbf19ce30486b29b22eb0dcb5d408a3270801ad3732d6c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

