{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27399,"origem":"stj","sha256_origem":"f43a92512e3a8ef802caf00875810e96c44d29d9c920223da65a5ee911c7659d","registro_original":{"id_fonte":"000840264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28833","numero_registro":"202202530298","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-28","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nPOLÍTICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE\nANISTIA E DE CONSEQUENTE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA\nIMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA INSTRUÇÃO\nPROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 266 DO STF.\n1.   Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal\nno Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão\ngeral, foi facultada à administração a revisão dos atos concessivos\nde anistia política a cabos da Aeronáutica.\n2. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato\nde exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da\nadministração pública de anular as anistias desprovidas de\ncomprovação individualizadas de atos de perseguição política.\n3. A administração pública, com supedâneo na legislação de regência,\ninstituiu a Comissão de Anistia, respeitando as exigências legais\nexistentes, as quais não estabelecem condicionamentos à participação\ndos membros que não tenham sido observados.\n4. Portanto, não pode, assim, haver interferência indevida na\nanálise técnico-administrativa feita para escolha dos membros da\nComissão de Anistia, sem a caracterização flagrante de erro, por\nmeio de prova pré-constituída robusta, com evidenciados prejuízos a\nconclusões meritórias realizadas, que poderia justificar,\nexcepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, o que\ninfringiria, portanto, o princípio da separação dos poderes.\n5. O mandado de segurança não configura a via adequada para o\nreexame das provas produzidas no processo administrativo, o que\ndemandaria dilação probatória em tal ação constitucional,\nprevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo\nproduzido no processo revisional em epígrafe.\n6. A parte impetrante questiona a legislação de regência que trata\ndos critérios para nomeação dos componentes da Comissão de Anistia,\nlegislação essa que trata, de modo genérico e abstrato, da\ncomposição da referida comissão, não havendo nenhum direcionamento\nsobre qualquer juízo de valor a ser realizado contra ou a favor de\nconcessões de anistia política, não se podendo olvidar que não é\ncabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da forma\nda Súmula n. 266 do STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000266","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - AUSÊNCIA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no MS 19059>>-DF, <<AgInt no MS 24635>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ebe62c1460c4af15a70960b63b8fe7ac72b4681d6170c12170a27dd9bae342b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
