# Registro público: STJ — 28833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-28
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27399/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f43a92512e3a8ef802caf00875810e96c44d29d9c920223da65a5ee911c7659d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE
ANISTIA E DE CONSEQUENTE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 266 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão
geral, foi facultada à administração a revisão dos atos concessivos
de anistia política a cabos da Aeronáutica.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato
de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da
administração pública de anular as anistias desprovidas de
comprovação individualizadas de atos de perseguição política.
- **Item 3 (texto oficial):** A administração pública, com supedâneo na legislação de regência,
instituiu a Comissão de Anistia, respeitando as exigências legais
existentes, as quais não estabelecem condicionamentos à participação
dos membros que não tenham sido observados.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, não pode, assim, haver interferência indevida na
análise técnico-administrativa feita para escolha dos membros da
Comissão de Anistia, sem a caracterização flagrante de erro, por
meio de prova pré-constituída robusta, com evidenciados prejuízos a
conclusões meritórias realizadas, que poderia justificar,
excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, o que
infringiria, portanto, o princípio da separação dos poderes.
- **Item 5 (texto oficial):** O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que
demandaria dilação probatória em tal ação constitucional,
prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo
produzido no processo revisional em epígrafe.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte impetrante questiona a legislação de regência que trata
dos critérios para nomeação dos componentes da Comissão de Anistia,
legislação essa que trata, de modo genérico e abstrato, da
composição da referida comissão, não havendo nenhum direcionamento
sobre qualquer juízo de valor a ser realizado contra ou a favor de
concessões de anistia política, não se podendo olvidar que não é
cabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da forma
da Súmula n. 266 do STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE
ANISTIA E DE CONSEQUENTE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 266 DO STF.
1.   Conforme entendimento desenhado pelo Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, sob regime de repercussão
geral, foi facultada à administração a revisão dos atos concessivos
de anistia política a cabos da Aeronáutica.
2. Considerando que a Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato
de exceção, está caracterizado, no caso em tela, o poder-dever da
administração pública de anular as anistias desprovidas de
comprovação individualizadas de atos de perseguição política.
3. A administração pública, com supedâneo na legislação de regência,
instituiu a Comissão de Anistia, respeitando as exigências legais
existentes, as quais não estabelecem condicionamentos à participação
dos membros que não tenham sido observados.
4. Portanto, não pode, assim, haver interferência indevida na
análise técnico-administrativa feita para escolha dos membros da
Comissão de Anistia, sem a caracterização flagrante de erro, por
meio de prova pré-constituída robusta, com evidenciados prejuízos a
conclusões meritórias realizadas, que poderia justificar,
excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, o que
infringiria, portanto, o princípio da separação dos poderes.
5. O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que
demandaria dilação probatória em tal ação constitucional,
prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo
produzido no processo revisional em epígrafe.
6. A parte impetrante questiona a legislação de regência que trata
dos critérios para nomeação dos componentes da Comissão de Anistia,
legislação essa que trata, de modo genérico e abstrato, da
composição da referida comissão, não havendo nenhum direcionamento
sobre qualquer juízo de valor a ser realizado contra ou a favor de
concessões de anistia política, não se podendo olvidar que não é
cabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da forma
da Súmula n. 266 do STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no MS 19059>>-DF, <<AgInt no MS 24635>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:266

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000266
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
