{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":274,"origem":"stj","sha256_origem":"370f7a9a20bc0af564c5c79d79fb4cc9d6bde40306dde2bb822b41e9e87e3d12","registro_original":{"id_fonte":"000815262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1545507","numero_registro":"201501839596","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE LINHA FÉRREA. FAIXA DE DOMÍNIO.\nINSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA.\nCOBRANÇA PELO USO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1.  A despeito da existência de previsão legal e contratual para a\ncobrança realizada pela concessionária de linha férrea, em razão da\nutilização de faixa de domínio público com a finalidade de\nimplantação de sistema de saneamento básico, a Corte de origem\nentendeu pelo seu não cabimento, pois o uso da referida faixa tem\npor finalidade a prestação de serviço público essencial.\n2. Contudo, ao assim decidir, o Tribunal a quo dissentiu da\njurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no\nsentido de que \"é possível a concessionária de serviço público\ncobrar pelo uso de faixa de domínio que administra por outra\nconcessionária que explora serviço público diverso, em razão do\ndisposto no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que esteja previsto\nnos respectivos contratos de concessão\" (AgInt no AREsp\n1.479.965/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 15/3/2021, DJe 17/3/2021).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO -\nINSTALAÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA -\nCOBRANÇA PELO USO - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1479965>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1892769>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"9ffeccc4d7c4a891a3c34e3135b196f8f59019824489b78a149095f6dede1ed4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
