{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27401,"origem":"stj","sha256_origem":"ca3ef1eceac1ef0097c52f900935e694431de94bb0af3d3ab344947d91f4cbcc","registro_original":{"id_fonte":"000840370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1638405","numero_registro":"201603007934","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-28","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO.\nREAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nINADMISSIBILIDADE.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade\nFederal da Paraíba à execução de sentença ajuizada pelo sindicato,\nna qual a entidade de ensino foi condenada a pagar o reajuste de 28,\n86% aos seus substituídos objetivando afastar o excesso da execução.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara determinar que a execução prossiga pelo valor apurado pela\ncontadoria do juízo, reconhecer a ocorrência de prescrição e afastar\na compensação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada para afastar a limitação temporal até janeiro/2002 e\nafastar a compensação. Esta Corte deu provimento ao recurso especial\npara julgar procedentes os embargos do devedor, reconhecendo a\nprescrição da pretensão executória, invertendo os ônus\nsucumbenciais. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno.\nOs embargos de divergência em agravo em recurso especial foram\nindeferidos liminarmente.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando\no recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nIV - A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em\nembargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)\njuntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a indicação da\nrespectiva fonte.\nV - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento\nda interposição do recurso, limitou-se a citar e a transcrever,\nrespectivamente, o número e a ementa do acórdão paradigma (REsp n.\n1.336.026/PE), deixando de cumprir regra técnica do presente\nrecurso, o que constitui vício substancial insanável.\nVI - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam\nsido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a\nindicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se\ndisponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a\nexigência da citação do repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é\npublicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos\nEAREsp 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.\nVII - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único\ndo art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do\nEnunciado Normativo n. 6: \"Nos recursos tempestivos interpostos com\nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no\nart. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para\nque a parte sane vício estritamente formal.\" A propósito: (AgInt nos\nEDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.)\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA -\nEXIGÊNCIA DA CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE\nJURISPRUDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dbbd0e0c1e3e0e2cb8567a22a2631b77c61be2faafecf7af55cba28dcc25e520","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
