{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27404,"origem":"stj","sha256_origem":"dbd184c23ed6811320011ba7126f96f0f6b1fa33e0b289ab1caf21e6d5011c6d","registro_original":{"id_fonte":"000840464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"187276","numero_registro":"202200976139","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO\nINCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO\nGERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA.\nINTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO\nNEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\nINEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.\n1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes\nSuperiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados\nem matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da\nCF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793),\nacabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa,\nque o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as\nnormas de repartição de competências do SUS, assim como determine à\npessoa política legalmente responsável pelo financiamento da\nprestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.\n2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência\nde interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e\nFederal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do\nlitisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos\ntribunais superiores.\n3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do\nCPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal\nde Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de\ncompetência a respeito da aludida matéria começou a chegar\ndiariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento\ndo Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.\n4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de\nnatureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do\nconflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a\nUnião irá assumir a posição de parte nos processos relativos à\nsaúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência\nestabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o\njuízo competente para decidir sobre eventual formação de\nlitisconsórcio passivo.\n5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947\ndo Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os\nConflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à\nsistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para\ndefinir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à\ndispensação de tratamento médico não incluído nas políticas\npúblicas, sendo o conflito de competência a via adequada para\ndirimir a questão de direito processual controvertida.\n6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não\nprejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta\nCorte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos\nrecursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão\nsobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.\n7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira\ndescentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde,\nessa organização administrativa não afasta o dever legal de o\nEstado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento\nmédico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da\nresponsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a\npossibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de\npoder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma\nisolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no\njulgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio\ncompulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.\n8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao\ndireito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do\nindivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de\nprestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição\nFederal.\n9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não\ndevem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo\npassivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda,\nmas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de\ndeterminar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus\nfinanceiro no lugar do ente público competente, nos termos do\ndecidido no julgamento do Tema 793 do STF.\n10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que\ncompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse\njurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas\nautarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que\nnão cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se\ncontrariamente (Súmula 254 do STJ).\n11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos\ne tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do\nestatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a\npossibilidade de \"ressarcimento do atendimento a serviços prestados\npara outras esferas de governo\" caso, ao final, demonstre não ser\nsua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do\ndisposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e\n23 do Decreto n. 7.508/2011.\n12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a\nsolução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça\nFederal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da\nlegislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de\nimpor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou\ntratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou\naté mesmo o risco de morte.\n13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer\nmedicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente\npúblico, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a\npossibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste\núltimo o dever de custeio. Precedente do STJ.\n14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n.\n1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos\ndemais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na\nforma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver\nposterior pronunciamento do STF em sentido contrário.\n15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu\nlitigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de\nVacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à\nJustiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo\npassivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de\ndireito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário,\nde modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.\n16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:\na) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o\nobjetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de\nfazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na\nlista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a\ncompetência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte\nautora elegeu demandar;\nb) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não\ndevem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou\nampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da\npropositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o\ncumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade\nfederada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público\ncompetente, não sendo o conflito de competência a via adequada para\ndiscutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a\nnulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal,\nquestões que devem ser analisada no bojo da ação principal.\nc) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da\nCF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das\npessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione\npersonae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da\nUnião no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo\nestadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da\nexclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência\n(Súmula 254 do STJ).\n17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para\no julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível\nAdjunto da Comarca de Vacaria/RS.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Conflito de\nCompetência para declarar competente para o julgamento da causa o\nJuízo de Direito do Juizado especial Cível Adjunto da Comarca de\nVacaria/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada a seguinte tese jurídica, no tema IAC/14 (CPC, Art. 947\ne RISTJ, Art. 271-B):\na) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o\nobjetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de\nfazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na\nlista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a\ncompetência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte\nautora elegeu demandar.\nb) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não\ndevem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou\nampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da\npropositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o\ncumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade\nfederada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público\ncompetente, não sendo o conflito de competência a via adequada para\ndiscutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a\nnulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal,\nquestões que devem ser analisada no bojo da ação principal.\nc) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da\nCF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das\npessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione\npersonae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da\nUnião no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo\nestadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da\nexclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência\n(Súmula 254 do STJ). Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,\nFrancisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23","urn:lex:br:federal:decreto:2011-06-28;7508!art23","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art35","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art259","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art130","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00023 INC:00002 ART:00109 INC:00001 ART:00196","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:0019Q ART:00035 INC:00007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00130 ART:00947","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00259 PAR:ÚNICO ART:00285","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0271B","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00077 INC:00003","LEG:FED DEC:007508 ANO:2011\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE FEITOS - DECISÃO EXPRESSA DO\nRELATOR)\n   STJ - <<REsp 1202071>>-SP\n(LITISCONSÓRCIO COMPULSÓRIO OU NECESSÁRIO - FACULDADE DO DEMANDANTE\nDE ESCOLHER O DEMANDADO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1813818>>-MG,\n         <<REsp 1739718>>-SC\n   STF - [[RE-EDcl 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO MÉDICO ESPECÍFICO -\nCOMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS - POLO PASSIVO DA DEMANDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1947928>>-SC\n   STF - [[RE-EDcl 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO MÉDICO ESPECÍFICO -\nCHAMAMENTO AO PROCESSO - DEVEDOR SOLIDÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1203244>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 686)\n   STF - [[RE 1392780]]\n(CHAMAMENTO AO PROCESSO - DÍVIDA SOLIDÁRIA)\n   STF - [[RE-AgR 607381]]","tema":"Tema Repetitivo 14\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f68de5063e7a3c282751601ec423daa9e8e96a9268563084c85193ebfa69d073","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
