# Registro público: STJ — 187533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e69841862bc2b0fc27682e19040413dbe3ad7e5bc68231be1ff57bc0a86beec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes
Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados
em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da
CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793),
acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa,
que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as
normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à
pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da
prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.
- **Item 2 (texto oficial):** Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência
de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e
Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do
litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos
tribunais superiores.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do
CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de
competência a respeito da aludida matéria começou a chegar
diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento
do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de
natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do
conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a
União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à
saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência
estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o
juízo competente para decidir sobre eventual formação de
litisconsórcio passivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para
definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à
dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas
públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para
dirimir a questão de direito processual controvertida.
- **Item 6 (texto oficial):** A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não
prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta
Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos
recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão
sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira
descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde,
essa organização administrativa não afasta o dever legal de o
Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento
médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da
responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a
possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de
poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma
isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no
julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio
compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.
- **Item 8 (texto oficial):** A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao
direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do
indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de
prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição
Federal.
- **Item 9 (texto oficial):** As regras de repartição de competência administrativa do SUS não
devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo
passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda,
mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de
determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus
financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do
decidido no julgamento do Tema 793 do STF.
- **Item 10 (texto oficial):** O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que
compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que
não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se
contrariamente (Súmula 254 do STJ).
- **Item 11 (texto oficial):** Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos
e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do
estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a
possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados
para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser
sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do
disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e
23 do Decreto n. 7.508/2011.
- **Item 12 (texto oficial):** Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a
solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça
Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da
legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de
impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou
tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou
até mesmo o risco de morte.
- **Item 13 (texto oficial):** Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer
medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente
público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a
possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste
último o dever de custeio. Precedente do STJ.
- **Item 14 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n.
1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos
demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na
forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver
posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.
- **Item 15 (texto oficial):** Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu
litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de
Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à
Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo
passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de
direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário,
de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.
- **Item 16 (texto oficial):** Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar;
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não
devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou
ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da
propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o
cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade
federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público
competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para
discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a
nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal,
questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das
pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ).
- **Item 17 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar competente para
o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Infância e
Juventude de Palhoça/SC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes
Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados
em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da
CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793),
acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa,
que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as
normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à
pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da
prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.
2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência
de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e
Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do
litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos
tribunais superiores.
3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do
CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de
competência a respeito da aludida matéria começou a chegar
diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento
do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.
4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de
natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do
conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a
União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à
saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência
estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o
juízo competente para decidir sobre eventual formação de
litisconsórcio passivo.
5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para
definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à
dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas
públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para
dirimir a questão de direito processual controvertida.
6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não
prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta
Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos
recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão
sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira
descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde,
essa organização administrativa não afasta o dever legal de o
Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento
médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da
responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a
possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de
poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma
isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no
julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio
compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.
8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao
direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do
indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de
prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição
Federal.
9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não
devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo
passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda,
mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de
determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus
financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do
decidido no julgamento do Tema 793 do STF.
10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que
compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que
não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se
contrariamente (Súmula 254 do STJ).
11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos
e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do
estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a
possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados
para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser
sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do
disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e
23 do Decreto n. 7.508/2011.
12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a
solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça
Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da
legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de
impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou
tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou
até mesmo o risco de morte.
13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer
medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente
público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a
possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste
último o dever de custeio. Precedente do STJ.
14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n.
1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos
demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na
forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver
posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.
15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu
litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de
Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à
Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo
passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de
direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário,
de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.
16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar;
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não
devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou
ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da
propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o
cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade
federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público
competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para
discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a
nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal,
questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das
pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ).
17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para
o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Infância e
Juventude de Palhoça/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Conflito de
Competência para declarar competente para o julgamento da causa o
Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Palhoça/SC, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese jurídica, no tema IAC/14 (CPC, Art. 947
e RISTJ, Art. 271-B):
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar.
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não
devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou
ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da
propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o
cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade
federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público
competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para
discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a
nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal,
questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das
pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ). Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,
Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23, urn:lex:br:federal:decreto:2011-06-28;7508!art23, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art35, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art259, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art130, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE FEITOS - DECISÃO EXPRESSA DO
RELATOR)
   STJ - <<REsp 1202071>>-SP
(LITISCONSÓRCIO COMPULSÓRIO OU NECESSÁRIO - FACULDADE DO DEMANDANTE
DE ESCOLHER O DEMANDADO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1813818>>-MG,
         <<REsp 1739718>>-SC
   STF - [[RE-EDcl 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO MÉDICO ESPECÍFICO -
COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS - POLO PASSIVO DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1947928>>-SC
   STF - [[RE-EDcl 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO MÉDICO ESPECÍFICO -
CHAMAMENTO AO PROCESSO - DEVEDOR SOLIDÁRIO)
   STJ - <<REsp 1203244>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 686)
   STF - [[RE 1392780]]
(CHAMAMENTO AO PROCESSO - DÍVIDA SOLIDÁRIA)
   STF - [[RE-AgR 607381]]

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00023 INC:00002 ART:00109 INC:00001 ART:00196
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:0019Q ART:00035 INC:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00113 ART:00114 ART:00116 ART:00130 ART:00947
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00259 PAR:ÚNICO ART:00285
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0271B
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00047 ART:00077 INC:00003
- LEG:FED DEC:007508 ANO:2011
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art196)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2011-06-28;7508!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2011-06-28%3B7508%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art77)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art259](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art259)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art285)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 188002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27406/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2011-06-28;7508!art23, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art35, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art259, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1529204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29551/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 187276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27404/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2011-06-28;7508!art23, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art35, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art259, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Justiça estadual ou federal: quem julga o crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/competencia-justica-estadual-ou-federal/) — Citação da mesma norma
- [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/) — Citação da mesma norma
- [CC 194.552 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194552/) — Citação da mesma norma
- [CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-207504/) — Citação da mesma norma
- [CC 208.037 do STJ: conflito de competência e justiça federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-208037/) — Citação da mesma norma
- [CC 209.296 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-209296/) — Citação da mesma norma
- [CC 211.573 do STJ: conflito de competência e concurso de credores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-211573/) — Citação da mesma norma
- [CC 217.233 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-217233/) — Citação da mesma norma
