{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27407,"origem":"stj","sha256_origem":"53140e1444b80d1966fe939fc4e1ee88c6c1fc95627b6bfbc25329864213fea8","registro_original":{"id_fonte":"000840468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1548180","numero_registro":"201501954030","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO\nÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEMA 1.019 DOS\nRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP 1.757.352/SC E RESP\n1.757.385/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.\nI . Embargos de Divergência interpostos, em 31/10/2017, contra\nacórdão da Primeira Turma do STJ.\nII. Na origem, o ora embargado ajuizou, em 07/03/2013, ação\npostulando a condenação do Departamento de Infraestrutura de Santa\nCatarina - DEINFRA ao pagamento de indenização pela desapropriação\nindireta de imóvel de sua propriedade, ocupado, a partir de 1982,\npara implantação da Rodovia SC-386, e declarado de utilidade pública\npelo Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94.\nIII. A sentença de primeiro grau, entendendo aplicável o prazo\nprescricional de 10 anos, previsto no art. 1.238, parágrafo único,\ndo Código Civil, deliberou pela extinção do feito, acolhendo a\nprescrição da pretensão indenizatória.\nIV. Interposta Apelação, foi ela improvida pelo Tribunal Estadual.\nNo acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ manteve decisão\nmonocrática do Relator, que provera o Recurso Especial interposto\npelo ora embargado, ao fundamento de que \"a pretensão indenizatória\nveiculada na desapropriação indireta prescreve em 15 anos, nos\ntermos do caput do art. 1.238 do CC/2002\".\nV. A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a\nPrimeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à\ndesapropriação indireta, foi dirimida, em 12/02/2020, com o\njulgamento dos REsp's 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao\nrito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada\na seguinte tese: \"O prazo prescricional aplicável à desapropriação\nindireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras\nno local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse\nsocial ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.\n1.238 do CC\" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019).\nVI. Na hipótese dos autos, o apossamento do imóvel ocorreu em 1982.\nCom o advento do Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94, ocorreu a\ninterrupção da prescrição (art. 172, V, do Código Civil/1916).\nQuando da vigência do códex civil/2002, em 11/01/2003, ainda não\nhavia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido\nno Código Civil revogado (20 anos). Assim, de acordo com a regra de\ntransição prevista no art. 2.028 do Código Civil ora vigente, se\naplica o prazo prescricional de dez anos, consoante previsão do\nCC/2002, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único.\nVII. Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 07/03/2013, a\nprescrição está configurada, porque, iniciado o prazo decenal em\n11/01/2003 - data da entrada em vigor do novo Código Civil -,\nfindara ele em 11/01/2013.\nVII. Embargos de Divergência providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, dar\nprovimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art172","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01238 PAR:ÚNICO ART:02028","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00172 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019),\n         <<REsp 1757385>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c2592505714a5d184a033045d0729b88be493bd9b7dd267e786e5f7cfe488f45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
