# Registro público: STJ — 1548180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53140e1444b80d1966fe939fc4e1ee88c6c1fc95627b6bfbc25329864213fea8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEMA 1.019 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP 1.757.352/SC E RESP 1.757.385/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I . Embargos de Divergência interpostos, em 31/10/2017, contra acórdão da Primeira Turma do STJ. II. Na origem, o ora embargado ajuizou, em 07/03/2013, ação postulando a condenação do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ocupado, a partir de 1982…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO
ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEMA 1.019 DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP 1.757.352/SC E RESP
1.757.385/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I . Embargos de Divergência interpostos, em 31/10/2017, contra
acórdão da Primeira Turma do STJ.
II. Na origem, o ora embargado ajuizou, em 07/03/2013, ação
postulando a condenação do Departamento de Infraestrutura de Santa
Catarina - DEINFRA ao pagamento de indenização pela desapropriação
indireta de imóvel de sua propriedade, ocupado, a partir de 1982,
para implantação da Rodovia SC-386, e declarado de utilidade pública
pelo Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94.
III. A sentença de primeiro grau, entendendo aplicável o prazo
prescricional de 10 anos, previsto no art. 1.238, parágrafo único,
do Código Civil, deliberou pela extinção do feito, acolhendo a
prescrição da pretensão indenizatória.
IV. Interposta Apelação, foi ela improvida pelo Tribunal Estadual.
No acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ manteve decisão
monocrática do Relator, que provera o Recurso Especial interposto
pelo ora embargado, ao fundamento de que "a pretensão indenizatória
veiculada na desapropriação indireta prescreve em 15 anos, nos
termos do caput do art. 1.238 do CC/2002".
V. A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a
Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à
desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/02/2020, com o
julgamento dos REsp's 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao
rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada
a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação
indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras
no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse
social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.
1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019).
VI. Na hipótese dos autos, o apossamento do imóvel ocorreu em 1982.
Com o advento do Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94, ocorreu a
interrupção da prescrição (art. 172, V, do Código Civil/1916).
Quando da vigência do códex civil/2002, em 11/01/2003, ainda não
havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido
no Código Civil revogado (20 anos). Assim, de acordo com a regra de
transição prevista no art. 2.028 do Código Civil ora vigente, se
aplica o prazo prescricional de dez anos, consoante previsão do
CC/2002, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único.
VII. Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 07/03/2013, a
prescrição está configurada, porque, iniciado o prazo decenal em
11/01/2003 - data da entrada em vigor do novo Código Civil -,
findara ele em 11/01/2013.
VII. Embargos de Divergência providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art172, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019),
         <<REsp 1757385>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01238 PAR:ÚNICO ART:02028
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00172 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art172](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art172)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1238)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2039068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122091/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1975995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56077/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2119125](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55953/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 2028 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-2028/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 2028 do Código Civil organiza o regime de anterior, prazos, metade e vigor, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 102 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 898b3451f12db0ee9aa8d03f1d6d06fe5e5c20f3cf33545f71f6d38dd796ef9e
- **SHA-256 do registro documental:** 53140e1444b80d1966fe939fc4e1ee88c6c1fc95627b6bfbc25329864213fea8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-2028%2F)

### [Usucapião de 10 anos: moradia ou obra produtiva no imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-extraordinaria-10-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-extraordinaria-10-anos%2F)

### [REsp 1.898.396 do STJ: doação dissimulada e regra de transição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1898396/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1898396%2F)

### [REsp 1.917.960 do STJ: regra de transição e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1917960/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1917960%2F)

### [REsp 2.087.506 do STJ: termo inicial do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2087506/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2087506%2F)

