{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27409,"origem":"stj","sha256_origem":"93f3714c9f1b1540fa7b9d5fca5403a096138ae70877a6a0f8f983118d194de2","registro_original":{"id_fonte":"000840566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44597","numero_registro":"202300117173","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -\nIAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.\n1. Nos termos do art. 105, I, \"f\", da Constituição Federal, c/c o\nart. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da\nparte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir\na autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de\nsúmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de\nconstitucionalidade e a observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência.\n2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947\ndo Código de Processo Civil/2015, afetou os Conflitos de Competência\nn. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente\nde assunção de competência (IAC 14) e deliberou, naquela assentada,\npela manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de\ntratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas perante\na Justiça estadual, visto que a suspensão dos feitos poderia causar\ndano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do\ndireito à saúde.\n3. No julgamento da Questão de Ordem suscitada nos aludidos\nconflitos, determinou-se expressamente que, até o julgamento\ndefinitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz\nestadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de\ndeclinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico\nao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de\nmodo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.\n4. Hipótese em que o Tribunal estadual, após a afetação do IAC\n14/STJ, determinou a intimação da parte para emendar a inicial, a\nfim de incluir a União no polo passivo da demanda e, por\nconseguinte, declinou da competência para a Justiça Federal, em\nflagrante desrespeito à ordem emanada por esta Corte de justiça.\n5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl\nn. 40.617/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze DJe\n26/8/2022), definiu que não se exige o esgotamento das instâncias\nordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação\nfundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de\nAssunção de Competência (IAC).\n6. Reclamação julgada procedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina\nHelena Costa, julgar procedente a reclamação, ratificando a liminar\nanteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00947 ART:00988","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - DESCUMPRIMENTO\n- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ESGOTAMENTO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<Rcl 40617>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9cff1442f3b6ffef1c4e510a8dc3741612e9516d229796c46a54e38389a3e839","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
