{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27410,"origem":"stj","sha256_origem":"f23a83813934698fe583c4d3bf8bf8d621403582f9bef9e1a1612f5c4a1609f6","registro_original":{"id_fonte":"000840580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44550","numero_registro":"202300001133","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO.\nINVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, OPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO\nCONHECIMENTO.\n1. Cuida-se de Reclamação que aponta usurpação de competência deste\neg. STJ pelo Tribunal de origem, que não conheceu de Agravo em\nRecurso Especial interposto pelo ora reclamante.\n2. A indicada nulidade da certidão de trânsito em julgado fora\nafastada pela Vice-Presidência da Corte de origem, sob argumentos de\nque não há nos autos petição requerendo a intimação exclusiva em\nnome de advogado indicado, mas todas as intimações haviam sido\nfeitas, sem oposição, em nome de apenas uma dos constituídos (fl.\n1.380-1.381, e-STJ); de que não havia sequer o cadastro, no sistema,\ndo advogado que pretende o recebimento de intimações em seu nome; e\nde que a indicação havida na procuração está firmada pelo autor,\nque não possui jus postulandi (decisão em Embargos de Declaração às\nfls. 1.528-1.533, e-STJ).\n3. Ocorre que referida decisão deveria ter sido atacada pelo ora\nreclamante na via do Agravo Interno, previsto pelo art. 1.021 do\nCPC, único recurso cabível na espécie. Não tendo sido, a questão da\nregularidade da intimação está acobertada pelo manto da preclusão\nmáxima, de modo que já não cabe a esta Corte qualquer pronunciamento\nsobre o alegado vício, inatacável que é pelo Agravo em Recurso\nEspecial (cujo processamento se pretende obter nesta Reclamação),\nque se presta, estritamente, a avaliar a legalidade da decisão de\ninadmissão do Recurso Especial (art. 1.042 do CPC).\n4. Sendo assim, ainda que se possa ter por caracterizada a usurpação\nde competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o\nRecurso de Agravo em Recurso Especial está submetido a juízo de\nretratação, mas não a juízo de admissibilidade (inteligência do § 4º\ndo art. 1.042 do CPC/2015), já não seria dado a este Tribunal se\nmanifestar sobre a validade ou invalidade das intimações havidas na\norigem e a ocorrência do trânsito em julgado, de modo que a situação\ndo Reclamante/Agravante não estaria alterada com o processamento\nregular do Recurso de Agravo em Recurso Especial, pelo que não\npossui interesse para a Reclamação. Precedente: AgInt na Rcl\n37.442/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 16.5.2019.\n5. De outra feita, estando preclusa a questão da validade das\nintimações procedidas na origem (que - reitere-se - não é atacável,\nno caso, na via do Agravo em Recurso Especial), mantém-se intacto o\ntrânsito em julgado na Ação Rescisória, de modo que não há cabimento\npara Reclamação, nos termos do art. 988, § 5, do CPC.\n6. Reclamação não conhecida, prejudicado o Agravo Interno.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, não\nconheceu da Reclamação, restando prejudicado o Agravo Interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Humberto Martins votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nDra. CAMILA HOSKEN CUNHA, pela parte RECLAMANTE: PEDRO EINSTEIN DOS\nSANTOS ANCELES\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 PAR:00005 INC:00001 ART:01021 ART:01042\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO\nRECURSAL - INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 37442>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"663e8a385785694ce77f2c5d1653c2e28623b345c78970adfe5de6eda24c3338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
