# Registro público: STJ — 44550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f23a83813934698fe583c4d3bf8bf8d621403582f9bef9e1a1612f5c4a1609f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO.
INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, OPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Reclamação que aponta usurpação de competência deste
eg. STJ pelo Tribunal de origem, que não conheceu de Agravo em
Recurso Especial interposto pelo ora reclamante.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicada nulidade da certidão de trânsito em julgado fora
afastada pela Vice-Presidência da Corte de origem, sob argumentos de
que não há nos autos petição requerendo a intimação exclusiva em
nome de advogado indicado, mas todas as intimações haviam sido
feitas, sem oposição, em nome de apenas uma dos constituídos (fl.
1.380-1.381, e-STJ); de que não havia sequer o cadastro, no sistema,
do advogado que pretende o recebimento de intimações em seu nome; e
de que a indicação havida na procuração está firmada pelo autor,
que não possui jus postulandi (decisão em Embargos de Declaração às
fls. 1.528-1.533, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que referida decisão deveria ter sido atacada pelo ora
reclamante na via do Agravo Interno, previsto pelo art. 1.021 do
CPC, único recurso cabível na espécie. Não tendo sido, a questão da
regularidade da intimação está acobertada pelo manto da preclusão
máxima, de modo que já não cabe a esta Corte qualquer pronunciamento
sobre o alegado vício, inatacável que é pelo Agravo em Recurso
Especial (cujo processamento se pretende obter nesta Reclamação),
que se presta, estritamente, a avaliar a legalidade da decisão de
inadmissão do Recurso Especial (art. 1.042 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo assim, ainda que se possa ter por caracterizada a usurpação
de competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o
Recurso de Agravo em Recurso Especial está submetido a juízo de
retratação, mas não a juízo de admissibilidade (inteligência do § 4º
do art. 1.042 do CPC/2015), já não seria dado a este Tribunal se
manifestar sobre a validade ou invalidade das intimações havidas na
origem e a ocorrência do trânsito em julgado, de modo que a situação
do Reclamante/Agravante não estaria alterada com o processamento
regular do Recurso de Agravo em Recurso Especial, pelo que não
possui interesse para a Reclamação. Precedente: AgInt na Rcl
37.442/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 16.5.2019.
- **Item 5 (texto oficial):** De outra feita, estando preclusa a questão da validade das
intimações procedidas na origem (que - reitere-se - não é atacável,
no caso, na via do Agravo em Recurso Especial), mantém-se intacto o
trânsito em julgado na Ação Rescisória, de modo que não há cabimento
para Reclamação, nos termos do art. 988, § 5, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Reclamação não conhecida, prejudicado o Agravo Interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO.
INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, OPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Cuida-se de Reclamação que aponta usurpação de competência deste
eg. STJ pelo Tribunal de origem, que não conheceu de Agravo em
Recurso Especial interposto pelo ora reclamante.
2. A indicada nulidade da certidão de trânsito em julgado fora
afastada pela Vice-Presidência da Corte de origem, sob argumentos de
que não há nos autos petição requerendo a intimação exclusiva em
nome de advogado indicado, mas todas as intimações haviam sido
feitas, sem oposição, em nome de apenas uma dos constituídos (fl.
1.380-1.381, e-STJ); de que não havia sequer o cadastro, no sistema,
do advogado que pretende o recebimento de intimações em seu nome; e
de que a indicação havida na procuração está firmada pelo autor,
que não possui jus postulandi (decisão em Embargos de Declaração às
fls. 1.528-1.533, e-STJ).
3. Ocorre que referida decisão deveria ter sido atacada pelo ora
reclamante na via do Agravo Interno, previsto pelo art. 1.021 do
CPC, único recurso cabível na espécie. Não tendo sido, a questão da
regularidade da intimação está acobertada pelo manto da preclusão
máxima, de modo que já não cabe a esta Corte qualquer pronunciamento
sobre o alegado vício, inatacável que é pelo Agravo em Recurso
Especial (cujo processamento se pretende obter nesta Reclamação),
que se presta, estritamente, a avaliar a legalidade da decisão de
inadmissão do Recurso Especial (art. 1.042 do CPC).
4. Sendo assim, ainda que se possa ter por caracterizada a usurpação
de competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o
Recurso de Agravo em Recurso Especial está submetido a juízo de
retratação, mas não a juízo de admissibilidade (inteligência do § 4º
do art. 1.042 do CPC/2015), já não seria dado a este Tribunal se
manifestar sobre a validade ou invalidade das intimações havidas na
origem e a ocorrência do trânsito em julgado, de modo que a situação
do Reclamante/Agravante não estaria alterada com o processamento
regular do Recurso de Agravo em Recurso Especial, pelo que não
possui interesse para a Reclamação. Precedente: AgInt na Rcl
37.442/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 16.5.2019.
5. De outra feita, estando preclusa a questão da validade das
intimações procedidas na origem (que - reitere-se - não é atacável,
no caso, na via do Agravo em Recurso Especial), mantém-se intacto o
trânsito em julgado na Ação Rescisória, de modo que não há cabimento
para Reclamação, nos termos do art. 988, § 5, do CPC.
6. Reclamação não conhecida, prejudicado o Agravo Interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, não
conheceu da Reclamação, restando prejudicado o Agravo Interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dra. CAMILA HOSKEN CUNHA, pela parte RECLAMANTE: PEDRO EINSTEIN DOS
SANTOS ANCELES"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO
RECURSAL - INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 37442>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 PAR:00005 INC:00001 ART:01021 ART:01042
        PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 40970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26613/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 42958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11835/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 46756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55785/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
