{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27411,"origem":"stj","sha256_origem":"5b4e02d4fb965b0f33c12cddfb3347c895ce8dd7e393131b6b5ed83454f5ff3d","registro_original":{"id_fonte":"000840581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27999","numero_registro":"202102606767","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA\nDO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE\nPRESCRIÇÃO E DE NULIDADES DO PAD. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É\nDOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SEGURANÇA DENEGADA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao\nMinistro de Estado da Controladoria-Geral da União que, em Processo\nAdministrativo Disciplinar, aplicou ao impetrante a sanção de\ndemissão.\n2. O PAD foi instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade\ndisciplinar do impetrante pelas irregularidades apontadas no\nRelatório de Demandas Externas n. 201407738, da Controladoria-Geral\nda União.\n3. Foram identificadas cinco irregularidades praticadas pelo autor,\ndetalhadamente descritas no Termo de Indiciação que se encontra às\nfls. 676-682, e-STJ. Por meio do PARECER n.\n00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU, a Consultoria Jurídica perante a\nControladoria-Geral da União opinou pela aplicação da sanção de\nsuspensão por 30 (trinta) dias pela prática dos fatos descritos em\n\"Irregularidade 1\" e em \"Irregularidade 2\"; a sanção de suspensão\npor 10 (dez) dias pela \"Irregularidade 5\" e o arquivamento quanto à\n\"Irregularidade 3\". Contudo, sugeriu-se a pena de demissão pela\n\"Irregularidade 4\", referente ao exercício de atividades laborativas\nprivadas nas empresas Transporte Coletivo Estrela Ltda., no período\nde setembro de 1999 a agosto de 2012, e Insular Transportes\nColetivos Ltda., no período de março de 1998 a agosto de 2012, em\nconcomitância com o regime de dedicação exclusiva do cargo de\nprofessor da UFSC.\n4. Acolhendo o referido parecer, o Ministro de Estado da\nControladoria-Geral da União aplicou ao impetrante a pena de\ndemissão, publicada no Diário Oficial da União de 15.7.2021.\nCOMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO\n5. O impetrante defende que, por ser servidor público vinculado à\nUniversidade Federal de Santa Catarina, a competência para\ninstaurar, processar e julgar o Processo Administrativo Disciplinar\nn. 23080.007962/2019-61 seria do Ministro de Estado da Educação, nos\ntermos do art. 1º do Decreto 3.035/1999 e do art. 1º do Decreto n.\n3.669/2000.\n6. Sobre o ponto, esta Primeira Seção já teve a oportunidade de\nfirmar o entendimento de que incumbe à Controladoria-Geral da União,\ncomo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo\nFederal, entre outras atribuições, instaurar sindicâncias,\nprocedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:\na) da inexistência de condições objetivas para sua realização no\nórgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da\nmatéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de\nservidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput, e 4º,\ninciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os art. 51, §§ 2º e  5º, da\nLei 13.844/2019).\n7. In casu, a avocação do PAD teve por motivo a quantidade e a\ncomplexidade de processos administrativos conexos, do volume total\nde recursos financeiros envolvidos e da possível influência dos\ninvestigados no âmbito da Universidade, no contexto da Operação\n\"Ouvidos Moucos\". Não procede, por conseguinte, a alegação de\nincompetência do Ministro de Estado da CGU.\nAUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO\n8. Nos termos da Súmula 635/STJ, o prazo prescricional tem início\ncom o inequívoco conhecimento dos fatos pela autoridade responsável\npela instauração do Processo Administrativo Disciplinar. O\nimpetrante argumenta que, desde 2012, a Administração Pública tinha\nconhecimento de que ele recebia remuneração em virtude de\nconsultorias prestadas a empresas privadas, já que tal informação\nconsta em sua declaração de imposto de renda. Mas não há nada nos\nautos que indique que a Corregedoria-Geral da UFSC ou a\nControladoria-Geral da União tiveram acesso a esse documento em\n2012, mesmo porque se trata de informação protegida por sigilo\nfiscal.\n9. Quanto ao prazo para a conclusão dos trabalhos, a jurisprudência\ndo STJ é assente no sentido de que sua extrapolação não importa, por\nsi só, em nulidade. Assim, interrompida a prescrição pela\ninstauração do Processo Administrativo Disciplinar, a Administração\ndispõe do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias para a sua\nconclusão e julgamento, após o qual se dá início à contagem do prazo\nprescricional, nos termos da já referida Súmula 635/STJ. Portanto,\nnão há que se falar em prescrição.\nAUSÊNCIA DE NULIDADES NO PAD\n10. O impetrante sustenta que o fato que ensejou a sua demissão não\nestava descrito na ata de instauração do PAD. Afirma que, por isso,\no julgamento foi extra petita. Contudo, a Portaria n. 1.836, de 31\nde maio de 2016 (fl. 99, e-STJ), que constituiu a Comissão de\nProcesso Administrativo Disciplinar, consignou expressamente que o\nobjeto inicial da apuração seria os fatos que constam no Processo\nAdministrativo n. 23080.007962/2019-61 e outros descobertos no curso\nda investigação.\n11. Ademais, a Súmula 641/STJ dispõe que \"a portaria de instauração\ndo processo administrativo disciplinar prescinde da exposição\ndetalhada dos fatos a serem apurados.\" Isso porque tal descrição é\nexigida somente após a instrução do feito, para, assim, viabilizar o\ncontraditório e a ampla defesa. In casu, todas as irregularidades,\ninclusive a que ensejou a demissão, foram detalhadamente descritas\nno Termo de Indiciação que se encontra às fls. 676-682, e-STJ. O\nimpetrante foi citado e apresentou defesa administrativa, procurando\nrebater cada uma das acusações, como se constata às fls. 690-699,\ne-STJ. Portanto, não houve violação do contraditório ou da ampla\ndefesa, tampouco julgamento extra petita.\n12. O autor diz, ainda, que não lhe foi oportunizada defesa técnica,\nque não lhe foi permitido acesso a um dos processos administrativos\napensos ao PAD e que foi impedido de falar por diversas vezes pela\nComissão. Nenhuma dessas afirmações foi comprovada.\n13. Sobre suposta ausência de motivação do ato impugnado, o\nimpetrante  apenas faz afirmações genéricas. O ato de demissão\nadotou como fundamento o Relatório da Comissão de Processo\nAdministrativo Disciplinar e o Parecer n.\n00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU. No âmbito do processo administrativo,\n\"é plenamente admitida a denominada fundamentação per relationem,\npodendo a autoridade competente, para fins de aplicação da pena\ndisciplinar, valer-se da motivação contida em outras peças do\nprocesso administrativo disciplinar, inclusive daquela lançada no\nrelatório final da comissão processante\" (RMS 18.220/PB, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1.12.2014).\n14. Sustenta-se, em seguida, a nulidade do compartilhamento da prova\nobtida no processo penal por meio da quebra do sigilo bancário, que\nresultou na descoberta do recebimento de valores por empresas\nprivadas pelo servidor público, em violação ao regime de dedicação\nexclusiva. O argumento não procede. O Supremo Tribunal Federal e a\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotam orientação\nsegundo a qual é possível a utilização, em processo disciplinar,\ncomo prova emprestada, de elementos obtidos no curso de investigação\ncriminal ou de instrução processual penal.\n15. O impetrante argumenta que as informações compartilhadas\n\"ultrapassaram a autorização do sigilo bancário autorizado pela\njustiça porque as informações extrapolaram o sigilo permitido\nrestando a mesma inválida e nula\" (fl. 46, e-STJ). No entanto, não\ncomprovou tal assertiva. Sequer juntou aos autos cópia do\nrequerimento de quebra do sigilo bancário e da decisão judicial que\na autorizou.\n16. Ao final, o impetrante defende que a estabilidade do servidor\npúblico garante a sua manutenção no cargo até a chamada coisa\njulgada administrativa. Contudo, a jurisprudência do STJ é no\nsentido de que eventual recurso administrativo contra decisão que\naplica sanção em processo administrativo disciplinar não tem efeito\nsuspensivo automático.\n17. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art152","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art167"],"sumulas_citadas":["STJ:635"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000635 SUM:000641","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00152 ART:00167"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU)\n   STJ - <<MS 19994>>-DF, <<MS 21660>>-DF\n(ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<MS 24672>>-DF, <<MS 17726>>-DF\n(PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -\nEXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<MS 16611>>-DF, <<RO nos EDcl nos EDcl no MS 11493>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 37783>>-RJ\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<RMS 18220>>-PB\n(PROCESSO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 26852>>-DF, <<MS 19000>>-DF\n   STF - [[RMS-AgR 30295]], [[RMS 28774]]\n(RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 59481>>-SP, <<MS 14404>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab63ae89ef1a26a1f4825b90564a5074ecf3c743212d66790410ff0e45efc12d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
