{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27412,"origem":"stj","sha256_origem":"c385c1a40e13f3b8a409a3bb953ecd2aa42236026e91a191d136a39fd008860c","registro_original":{"id_fonte":"000840583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27551","numero_registro":"202101019069","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. DEMISSÃO.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nELEMENTO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO\nAPLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 650/STJ. ATO VINCULADO. ORDEM\nDENEGADA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se postula a anulação da\npenalidade de demissão do cargo efetivo de agente administrativo,\nimposta pelo Ministro da Economia em razão de inassiduidade habitual\nem serviço.\nAUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS APONTADOS\nNO MANDAMUS E O OBJETO DO PAD. PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS\n2. A autoridade apontada como coatora informa que a penalidade foi\nimposta pela apuração de 77 (setenta e sete) faltas injustificadas\nno ano de 2017. E que o autor, no mandamus, \"omite datas, menciona\natestados médicos e perícias homologatórias que não dizem respeito a\neste PAD; foram, isto sim, objeto de procedimentos administrativos\nanteriores ou posteriores. (fl. 1.043, e-STJ, destacado.)\n3. Em relação a esses outros procedimentos, que não teriam\npertinência com o caso sob exame, informou, ainda, a autoridade\nimpetrada que se decidiu pela aposentadoria por invalidez do\nimpetrante, em razão da dependência química, nos anos de 2013 e\n2014, mas que ele interpôs recurso administrativo, o qual foi\nprovido, com base em perícias médicas que o consideraram apto a\nretornar ao trabalho. E conclui a autoridade impetrada: \"A recaída\ndo ex-servidor à dependência química somente aconteceu cerca de dois\nanos depois das faltas injustificadas, já em 2019, conforme\natestado médico apresentado por ele mesmo no PAD, em que o próprio\nmédico relata que o ex-servidor passou os cinco anos anteriores ao\natestado sem usar drogas. Assim, no ano de 2017, ano em que se deram\nas faltas apuradas neste PAD, o ex-servidor não apresentava\nproblemas de dependência alcoólica ou de drogas\" (fl. 1.043, e-STJ).\n4. Por essa razão, os relatórios médicos solicitados pelo impetrante\nforam corretamente indeferidos pela comissão processante, por se\nreferirem ao \"ano de 2019, momento muito posterior aos fatos\napurados no processo administrativo (ano de 2017)\" (fl. 1.046,\ne-STJ).\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO\n5. Prosseguindo nas informações, a autoridade impetrada esclarece\nque, \"computados o gozo de férias e os dias úteis remanescentes no\nano de 2017, verificou-se que o ex-servidor compareceu ao local de\ntrabalho por somente 51 dias. Nestes, apenas cumprira a carga\nhorária total - períodos matutino e vespertino - por 13 dias. Nos\ndemais, 38 dias, houve registro de  frequência  meramente  parcial\n- ora no período matutino, ora vespertino -, conduta à qual foi\nimputada a infração de não exercício com zelo e dedicação das\natribuições do cargo e falta de assiduidade e pontualidade no\nserviço\" (fl. 1047, e-STJ).\n6.  Diz, ainda, que, \"tendo sido desconsideradas as faltas amparadas\npor  atestados médicos, mesmo não homologados, carecem de objeto as\nalegações do ex-servidor de que suas faltas se justificam por\nproblemas na coluna devidamente amparadas por atestados  médicos,  e\nque  vários  atestados  não  foram  homologados  por  problemas\nadministrativos de marcação de perícias em datas distantes dos\nfatos. Como dito, tais faltas  foram,  sim,  consideradas\njustificadas  pela  comissão  processante  e  não  foram listadas no\ntermo de indiciação. Deixaram, portanto, de ser objeto de análise\nno PAD. Mesmo assim, ainda restaram 77 faltas sem justificação\" (fl.\n1.048, e-STJ).\n7. No que se refere à alegação de que foram desconsideradas horas\nextras prestadas pelo impetrante, que deveriam compensar as faltas,\ne os atestados de comparecimento a consultas médicas, a autoridade\nimpetrada aduz: \"se mesmo  num esforço de benevolência fossem ambos\nargumentos acolhidos - saldo  positivo do banco de horas e\ncomparecimento  a  consultas  médicas  por  meio  período de\ntrabalho -, ainda não haveria justificativas suficientes para\nreduzir as faltas do servidor a número inferior a 60 (77 - 8 - 2,5=\n66,5).\" (fls. 1.051-1.052, e-STJ).\n8. Em suma, como bem apontou o Ministério Público Federal no parecer\nexarado nos autos: \"As informações relativas a tratamentos datam de\nperíodos pretéritos (2013) ou supervenientes (2019 e 2020) à\ninfração administrativa em causa [...] diferentemente do que relata\no autor, a ausência de homologação das licenças citadas não possui\nrelação com a infração imputada ao impetrante [...] A prova\ndemonstra que o abono das ocorrências registradas entre janeiro e\njulho de 2017 foi indeferido em virtude de atraso na apresentação\ndos atestados de comparecimento [...] O impetrante não justifica\nespecificamente as ausências que o levaram ao indiciamento da\ninfração. Apesar de extenso, o rol de documentos juntados à\nimpetração não justifica as faltas ao serviço apontadas pela\nadministração. A maioria dos atestados médicos e de comparecimento\nrefere-se a períodos alheios ao discutido\" (fls. 3.868, e-STJ).\n9. A concessão da ordem em Mandado de Segurança está condicionada à\ncomprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode\nser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se\nadmitindo nesse procedimento especial dilação probatória. Com\nefeito, nos termos da jurisprudência do STJ, \"o mandado de segurança\nnão é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto\nfático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar -\nPAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que\nforam a ele imputados e que serviram de base para a imposição de\npenalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e\ninequívoca do direito líquido e certo invocado\" (AgInt no RMS\n61.462/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n27.11.2019). No mesmo sentido: MS 21.754/DF, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, DJe 30.6.2021; AgInt no MS 22.629/DF, Rel.\nMin. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.11.2021; e AgInt no\nRMS 51.976/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n28.4.2021.\nIRRELEVÂNCIA DA SUPOSTA\nAUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI\n10. O impetrante alega não estar caracterizado o animus abandonandi.\nContudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido\nde ser \"prescindível perquirir sobre a presença de elemento\nsubjetivo na conduta do autor, já que o animus abandonandi somente é\naplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê\na inassiduidade habitual - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não faz\nreferência à intencionalidade\" (AgInt no MS 20.315/DF, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 11.6.2021).\nAUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO NA PENALIDADE APLICADA\n11. Por fim, não merece acolhimento a alegada desproporcionalidade\nna sanção aplicada, pois, no caso, incide o art. 132,  III, da Lei\n8.112/1990. A teor da Súmula 650/STJ, \"a autoridade administrativa\nnão dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena\ndiversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no\nart. 132 da Lei n. 8.112/1990\".\nCONCLUSÃO\n12. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art139"],"sumulas_citadas":["STJ:650"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000650","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00132 INC:00003 ART:00139"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DO PAD - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61462>>-GO, <<MS 21754>>-DF,\n         <<AgInt no MS 22629>>-DF, <<AgInt no RMS 51976>>-BA\n(INASSIDUIDADE HABITUAL - ELEMENTO SUBJETIVO - DISPENSA)\n   STJ - <<AgInt no MS 20315>>-DF, <<MS 14697>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"410e7347ef8cf382603b843ef67d82d8e4ed3bb3284922fc17a02c7ed7568d5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
