# Registro público: STJ — 27551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c385c1a40e13f3b8a409a3bb953ecd2aa42236026e91a191d136a39fd008860c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ELEMENTO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 650/STJ. ATO VINCULADO. ORDEM
DENEGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança no qual se postula a anulação da
penalidade de demissão do cargo efetivo de agente administrativo,
imposta pelo Ministro da Economia em razão de inassiduidade habitual
em serviço.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS APONTADOS
NO MANDAMUS E O OBJETO DO PAD. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS
- **Item 2 (texto oficial):** A autoridade apontada como coatora informa que a penalidade foi
imposta pela apuração de 77 (setenta e sete) faltas injustificadas
no ano de 2017. E que o autor, no mandamus, "omite datas, menciona
atestados médicos e perícias homologatórias que não dizem respeito a
este PAD; foram, isto sim, objeto de procedimentos administrativos
anteriores ou posteriores. (fl. 1.043, e-STJ, destacado.)
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação a esses outros procedimentos, que não teriam
pertinência com o caso sob exame, informou, ainda, a autoridade
impetrada que se decidiu pela aposentadoria por invalidez do
impetrante, em razão da dependência química, nos anos de 2013 e
2014, mas que ele interpôs recurso administrativo, o qual foi
provido, com base em perícias médicas que o consideraram apto a
retornar ao trabalho. E conclui a autoridade impetrada: "A recaída
do ex-servidor à dependência química somente aconteceu cerca de dois
anos depois das faltas injustificadas, já em 2019, conforme
atestado médico apresentado por ele mesmo no PAD, em que o próprio
médico relata que o ex-servidor passou os cinco anos anteriores ao
atestado sem usar drogas. Assim, no ano de 2017, ano em que se deram
as faltas apuradas neste PAD, o ex-servidor não apresentava
problemas de dependência alcoólica ou de drogas" (fl. 1.043, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Por essa razão, os relatórios médicos solicitados pelo impetrante
foram corretamente indeferidos pela comissão processante, por se
referirem ao "ano de 2019, momento muito posterior aos fatos
apurados no processo administrativo (ano de 2017)" (fl. 1.046,
e-STJ).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- **Item 5 (texto oficial):** Prosseguindo nas informações, a autoridade impetrada esclarece
que, "computados o gozo de férias e os dias úteis remanescentes no
ano de 2017, verificou-se que o ex-servidor compareceu ao local de
trabalho por somente 51 dias. Nestes, apenas cumprira a carga
horária total - períodos matutino e vespertino - por 13 dias. Nos
demais, 38 dias, houve registro de  frequência  meramente  parcial
- ora no período matutino, ora vespertino -, conduta à qual foi
imputada a infração de não exercício com zelo e dedicação das
atribuições do cargo e falta de assiduidade e pontualidade no
serviço" (fl. 1047, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Diz, ainda, que, "tendo sido desconsideradas as faltas amparadas
por  atestados médicos, mesmo não homologados, carecem de objeto as
alegações do ex-servidor de que suas faltas se justificam por
problemas na coluna devidamente amparadas por atestados  médicos,  e
que  vários  atestados  não  foram  homologados  por  problemas
administrativos de marcação de perícias em datas distantes dos
fatos. Como dito, tais faltas  foram,  sim,  consideradas
justificadas  pela  comissão  processante  e  não  foram listadas no
termo de indiciação. Deixaram, portanto, de ser objeto de análise
no PAD. Mesmo assim, ainda restaram 77 faltas sem justificação" (fl.
1.048, e-STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** No que se refere à alegação de que foram desconsideradas horas
extras prestadas pelo impetrante, que deveriam compensar as faltas,
e os atestados de comparecimento a consultas médicas, a autoridade
impetrada aduz: "se mesmo  num esforço de benevolência fossem ambos
argumentos acolhidos - saldo  positivo do banco de horas e
comparecimento  a  consultas  médicas  por  meio  período de
trabalho -, ainda não haveria justificativas suficientes para
reduzir as faltas do servidor a número inferior a 60 (77 - 8 - 2,5=
66,5)." (fls. 1.051-1.052, e-STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Em suma, como bem apontou o Ministério Público Federal no parecer
exarado nos autos: "As informações relativas a tratamentos datam de
períodos pretéritos (2013) ou supervenientes (2019 e 2020) à
infração administrativa em causa [...] diferentemente do que relata
o autor, a ausência de homologação das licenças citadas não possui
relação com a infração imputada ao impetrante [...] A prova
demonstra que o abono das ocorrências registradas entre janeiro e
julho de 2017 foi indeferido em virtude de atraso na apresentação
dos atestados de comparecimento [...] O impetrante não justifica
especificamente as ausências que o levaram ao indiciamento da
infração. Apesar de extenso, o rol de documentos juntados à
impetração não justifica as faltas ao serviço apontadas pela
administração. A maioria dos atestados médicos e de comparecimento
refere-se a períodos alheios ao discutido" (fls. 3.868, e-STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** A concessão da ordem em Mandado de Segurança está condicionada à
comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode
ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se
admitindo nesse procedimento especial dilação probatória. Com
efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o mandado de segurança
não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto
fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar -
PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que
foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de
penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e
inequívoca do direito líquido e certo invocado" (AgInt no RMS
61.462/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27.11.2019). No mesmo sentido: MS 21.754/DF, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 30.6.2021; AgInt no MS 22.629/DF, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.11.2021; e AgInt no
RMS 51.976/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
28.4.2021.
IRRELEVÂNCIA DA SUPOSTA
AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI
- **Item 10 (texto oficial):** O impetrante alega não estar caracterizado o animus abandonandi.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido
de ser "prescindível perquirir sobre a presença de elemento
subjetivo na conduta do autor, já que o animus abandonandi somente é
aplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê
a inassiduidade habitual - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não faz
referência à intencionalidade" (AgInt no MS 20.315/DF, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 11.6.2021).
AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO NA PENALIDADE APLICADA
- **Item 11 (texto oficial):** Por fim, não merece acolhimento a alegada desproporcionalidade
na sanção aplicada, pois, no caso, incide o art. 132,  III, da Lei
8.112/1990. A teor da Súmula 650/STJ, "a autoridade administrativa
não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena
diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no
art. 132 da Lei n. 8.112/1990".
CONCLUSÃO
- **Item 12 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ELEMENTO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 650/STJ. ATO VINCULADO. ORDEM
DENEGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se postula a anulação da
penalidade de demissão do cargo efetivo de agente administrativo,
imposta pelo Ministro da Economia em razão de inassiduidade habitual
em serviço.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS APONTADOS
NO MANDAMUS E O OBJETO DO PAD. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS
2. A autoridade apontada como coatora informa que a penalidade foi
imposta pela apuração de 77 (setenta e sete) faltas injustificadas
no ano de 2017. E que o autor, no mandamus, "omite datas, menciona
atestados médicos e perícias homologatórias que não dizem respeito a
este PAD; foram, isto sim, objeto de procedimentos administrativos
anteriores ou posteriores. (fl. 1.043, e-STJ, destacado.)
3. Em relação a esses outros procedimentos, que não teriam
pertinência com o caso sob exame, informou, ainda, a autoridade
impetrada que se decidiu pela aposentadoria por invalidez do
impetrante, em razão da dependência química, nos anos de 2013 e
2014, mas que ele interpôs recurso administrativo, o qual foi
provido, com base em perícias médicas que o consideraram apto a
retornar ao trabalho. E conclui a autoridade impetrada: "A recaída
do ex-servidor à dependência química somente aconteceu cerca de dois
anos depois das faltas injustificadas, já em 2019, conforme
atestado médico apresentado por ele mesmo no PAD, em que o próprio
médico relata que o ex-servidor passou os cinco anos anteriores ao
atestado sem usar drogas. Assim, no ano de 2017, ano em que se deram
as faltas apuradas neste PAD, o ex-servidor não apresentava
problemas de dependência alcoólica ou de drogas" (fl. 1.043, e-STJ).
4. Por essa razão, os relatórios médicos solicitados pelo impetrante
foram corretamente indeferidos pela comissão processante, por se
referirem ao "ano de 2019, momento muito posterior aos fatos
apurados no processo administrativo (ano de 2017)" (fl. 1.046,
e-STJ).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
5. Prosseguindo nas informações, a autoridade impetrada esclarece
que, "computados o gozo de férias e os dias úteis remanescentes no
ano de 2017, verificou-se que o ex-servidor compareceu ao local de
trabalho por somente 51 dias. Nestes, apenas cumprira a carga
horária total - períodos matutino e vespertino - por 13 dias. Nos
demais, 38 dias, houve registro de  frequência  meramente  parcial
- ora no período matutino, ora vespertino -, conduta à qual foi
imputada a infração de não exercício com zelo e dedicação das
atribuições do cargo e falta de assiduidade e pontualidade no
serviço" (fl. 1047, e-STJ).
6.  Diz, ainda, que, "tendo sido desconsideradas as faltas amparadas
por  atestados médicos, mesmo não homologados, carecem de objeto as
alegações do ex-servidor de que suas faltas se justificam por
problemas na coluna devidamente amparadas por atestados  médicos,  e
que  vários  atestados  não  foram  homologados  por  problemas
administrativos de marcação de perícias em datas distantes dos
fatos. Como dito, tais faltas  foram,  sim,  consideradas
justificadas  pela  comissão  processante  e  não  foram listadas no
termo de indiciação. Deixaram, portanto, de ser objeto de análise
no PAD. Mesmo assim, ainda restaram 77 faltas sem justificação" (fl.
1.048, e-STJ).
7. No que se refere à alegação de que foram desconsideradas horas
extras prestadas pelo impetrante, que deveriam compensar as faltas,
e os atestados de comparecimento a consultas médicas, a autoridade
impetrada aduz: "se mesmo  num esforço de benevolência fossem ambos
argumentos acolhidos - saldo  positivo do banco de horas e
comparecimento  a  consultas  médicas  por  meio  período de
trabalho -, ainda não haveria justificativas suficientes para
reduzir as faltas do servidor a número inferior a 60 (77 - 8 - 2,5=
66,5)." (fls. 1.051-1.052, e-STJ).
8. Em suma, como bem apontou o Ministério Público Federal no parecer
exarado nos autos: "As informações relativas a tratamentos datam de
períodos pretéritos (2013) ou supervenientes (2019 e 2020) à
infração administrativa em causa [...] diferentemente do que relata
o autor, a ausência de homologação das licenças citadas não possui
relação com a infração imputada ao impetrante [...] A prova
demonstra que o abono das ocorrências registradas entre janeiro e
julho de 2017 foi indeferido em virtude de atraso na apresentação
dos atestados de comparecimento [...] O impetrante não justifica
especificamente as ausências que o levaram ao indiciamento da
infração. Apesar de extenso, o rol de documentos juntados à
impetração não justifica as faltas ao serviço apontadas pela
administração. A maioria dos atestados médicos e de comparecimento
refere-se a períodos alheios ao discutido" (fls. 3.868, e-STJ).
9. A concessão da ordem em Mandado de Segurança está condicionada à
comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode
ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se
admitindo nesse procedimento especial dilação probatória. Com
efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o mandado de segurança
não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto
fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar -
PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que
foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de
penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e
inequívoca do direito líquido e certo invocado" (AgInt no RMS
61.462/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27.11.2019). No mesmo sentido: MS 21.754/DF, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 30.6.2021; AgInt no MS 22.629/DF, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.11.2021; e AgInt no
RMS 51.976/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
28.4.2021.
IRRELEVÂNCIA DA SUPOSTA
AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI
10. O impetrante alega não estar caracterizado o animus abandonandi.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido
de ser "prescindível perquirir sobre a presença de elemento
subjetivo na conduta do autor, já que o animus abandonandi somente é
aplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê
a inassiduidade habitual - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não faz
referência à intencionalidade" (AgInt no MS 20.315/DF, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 11.6.2021).
AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO NA PENALIDADE APLICADA
11. Por fim, não merece acolhimento a alegada desproporcionalidade
na sanção aplicada, pois, no caso, incide o art. 132,  III, da Lei
8.112/1990. A teor da Súmula 650/STJ, "a autoridade administrativa
não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena
diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no
art. 132 da Lei n. 8.112/1990".
CONCLUSÃO
12. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art139

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DO PAD - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 61462>>-GO, <<MS 21754>>-DF,
         <<AgInt no MS 22629>>-DF, <<AgInt no RMS 51976>>-BA
(INASSIDUIDADE HABITUAL - ELEMENTO SUBJETIVO - DISPENSA)
   STJ - <<AgInt no MS 20315>>-DF, <<MS 14697>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:650

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000650
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00132 INC:00003 ART:00139

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art132)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art139)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 23173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109424/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art139
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 24979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72801/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 24678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53086/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art139
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Abandono de cargo x inassiduidade: quando demitem](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-abandono-de-cargo-inassiduidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-abandono-de-cargo-inassiduidade%2F)

### [Faltas que levam o servidor público à demissão](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-hipoteses-de-demissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-hipoteses-de-demissao%2F)

