{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27413,"origem":"stj","sha256_origem":"43d7b5bde531ee9d1421835ebcfd4f467f9b8aa3eb6cb08b8411236778d0b279","registro_original":{"id_fonte":"000840584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26097","numero_registro":"202001075939","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nPRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DO\nMANDAMUS.\n1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é o enquadramento\ndos impetrantes no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.\nEmbora a Primeira Seção do STJ tenha deferido a segurança em caso\nidêntico (MS 25.436/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin), o STF ao\njulgar Reclamação Constitucional 42.396/DF aforada contra o referido\nacórdão, cassou o acórdão e determinou que outro fosse proferido em\nseu lugar. O STF destacou ser necessário examinar, nos casos\nconcretos, o cumprimento dos seguintes requisitos: \"(i) identidade\nsubstancial entre os cargos de origem e o de destino, (ii)\ncompatibilidade funcional, (iii) similitude remuneratória e (iv)\nequivalência dos requisitos exigidos em concurso público\".\n2. A prova carreada aos autos está restrita a documentos pessoais,\ncontracheque dos impetrantes e editais passados de seleção de\ncandidatos para os cargos de engenheiro agrônomo e fiscal federal\nagropecuário. Tais documentos são insuficientes para comprovar\ncabalmente todos os requisitos descritos no intem 2. Na mesma linha:\nMS 24.113/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de\n30.1.2023\n3. Segurança Denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,\npor unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues e Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00006 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA)\n   STJ - {{MS 24113}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"54b45405293731af9111ce8b010e515efcf3bce5ff79d310bfdd740f0743e234","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
