# Registro público: STJ — 26097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43d7b5bde531ee9d1421835ebcfd4f467f9b8aa3eb6cb08b8411236778d0b279

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840584
- **Número de registro na fonte:** 202001075939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DO
MANDAMUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é o enquadramento
dos impetrantes no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Embora a Primeira Seção do STJ tenha deferido a segurança em caso
idêntico (MS 25.436/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin), o STF ao
julgar Reclamação Constitucional 42.396/DF aforada contra o referido
acórdão, cassou o acórdão e determinou que outro fosse proferido em
seu lugar. O STF destacou ser necessário examinar, nos casos
concretos, o cumprimento dos seguintes requisitos: "(i) identidade
substancial entre os cargos de origem e o de destino, (ii)
compatibilidade funcional, (iii) similitude remuneratória e (iv)
equivalência dos requisitos exigidos em concurso público".
- **Item 2 (texto oficial):** A prova carreada aos autos está restrita a documentos pessoais,
contracheque dos impetrantes e editais passados de seleção de
candidatos para os cargos de engenheiro agrônomo e fiscal federal
agropecuário. Tais documentos são insuficientes para comprovar
cabalmente todos os requisitos descritos no intem 2. Na mesma linha:
MS 24.113/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
30.1.2023
- **Item 3 (texto oficial):** Segurança Denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DO
MANDAMUS.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é o enquadramento
dos impetrantes no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Embora a Primeira Seção do STJ tenha deferido a segurança em caso
idêntico (MS 25.436/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin), o STF ao
julgar Reclamação Constitucional 42.396/DF aforada contra o referido
acórdão, cassou o acórdão e determinou que outro fosse proferido em
seu lugar. O STF destacou ser necessário examinar, nos casos
concretos, o cumprimento dos seguintes requisitos: "(i) identidade
substancial entre os cargos de origem e o de destino, (ii)
compatibilidade funcional, (iii) similitude remuneratória e (iv)
equivalência dos requisitos exigidos em concurso público".
2. A prova carreada aos autos está restrita a documentos pessoais,
contracheque dos impetrantes e editais passados de seleção de
candidatos para os cargos de engenheiro agrônomo e fiscal federal
agropecuário. Tais documentos são insuficientes para comprovar
cabalmente todos os requisitos descritos no intem 2. Na mesma linha:
MS 24.113/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
30.1.2023
3. Segurança Denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,
por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA)
   STJ - {{MS 24113}}-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00006 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art6_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 26097 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43d7b5bde531ee9d1421835ebcfd4f467f9b8aa3eb6cb08b8411236778d0b279
- **SHA-256 do comentário:** a9de4b85655766fd2dd112289d5620e659e7a0d480f712db6a887f429bd60526
