# Registro público: STJ — 1158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51acccfd2219829be5aba478edb4429b7fddb2f119607ce46c18c24b0f88899c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO
ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA
731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em definir se, na hipótese de
reconhecimento judicial da nulidade de contratação temporária (PSS),
o consequente direito a recolhimento e levantamento de verbas
relativas ao FGTS se sujeita à TR, prevista no art. 17 da Lei
8.177/1991 e reafirmada no Tema 731/STJ ou se, por inexistir
depósito de valores, a fixação do índice geral para recompor as
verbas devidas pode ser feita na forma do Tema 905/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ entende que as verbas relativas ao FGTS
cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários tem
natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de
atualização monetária previstos no Tema 905/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude de a aplicação da tese firmada no Tema 731/STJ estar
atualmente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo
Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, a forma
como serão atualizados os valores das verbas discutidas no feito
deverá observar decisão definitiva a ser proferida pelo STF, no
julgamento da referida ADI.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei para definir a natureza
fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus
ex-servidores temporários, afastando, por ora, a adoção dos
critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ,
adotado pela Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão
definitiva sobre o assunto, pelo STF, no âmbito da ADI 5.090/DF,
quando o Colegiado estadual, quanto aos índices de atualização
monetária, deverá promover o eventual ajuste de sua decisão, em
analogia com o iter indicado no art. 1.040 do CPC/2015.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO
ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA
731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se, na hipótese de
reconhecimento judicial da nulidade de contratação temporária (PSS),
o consequente direito a recolhimento e levantamento de verbas
relativas ao FGTS se sujeita à TR, prevista no art. 17 da Lei
8.177/1991 e reafirmada no Tema 731/STJ ou se, por inexistir
depósito de valores, a fixação do índice geral para recompor as
verbas devidas pode ser feita na forma do Tema 905/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ entende que as verbas relativas ao FGTS
cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários tem
natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de
atualização monetária previstos no Tema 905/STJ.
3. Em virtude de a aplicação da tese firmada no Tema 731/STJ estar
atualmente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo
Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, a forma
como serão atualizados os valores das verbas discutidas no feito
deverá observar decisão definitiva a ser proferida pelo STF, no
julgamento da referida ADI.
4. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei para definir a natureza
fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus
ex-servidores temporários, afastando, por ora, a adoção dos
critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ,
adotado pela Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão
definitiva sobre o assunto, pelo STF, no âmbito da ADI 5.090/DF,
quando o Colegiado estadual, quanto aos índices de atualização
monetária, deverá promover o eventual ajuste de sua decisão, em
analogia com o iter indicado no art. 1.040 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, deu
provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei, para definir a natureza
fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus ex
servidores temporários, afastando, por ora, a adoção dos critérios
de atualização monetária, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA JULGAMENTO DO PUIL)
   STJ - <<PUIL 1212>>, <<EDcl no AgInt no PUIL 1204>>-PR,
         <<AgInt no PUIL 1308>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
