# Registro público: STJ — 23555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-28
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ec200af8896fe8642d2bd534de6200766359d1a57207866334c1c5a1496c3b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. MILITAR ANISTIADO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO
ECONÔMICA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA DO ANISTIADO PARA
POSTULAR OS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA DO ANISTIADO. IMPETRAÇÃO EXTINTA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se duvida de que os valores retroativos conducentes à
reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia
política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera
patrimonial do espólio após o óbito do anistiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Também não há dúvida de que, "havendo a comprovação de que a
viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade
para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a
anulação da anistia concedida a ex-militar" (AgInt no MS 27.842/DF,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Noutro prisma, estando ausente a comprovação da qualidade de
única herdeira do militar falecido, impõe-se a extinção do mandado
de segurança, sem resolução de mérito, diante da ausência de
condição da ação para a postulação em juízo. Ilustra a tese: AgInt
no MS 26.312/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
7/6/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, muito embora o nome da impetrante conste nos holerites
do militar, revela-se a falta de legitimidade ativa  da viúva do
anistiado para figurar como autora exclusiva da impetração visto que
está ausente documentação comprobatória da condição de única
herdeira do militar ou de sua nomeação como inventariante para
defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento
do processo de inventário, de que lhe foi transmitida a
integralidade dos valores devidos ao anistiado político, para que,
assim, pudesse obter sozinha a reparação econômica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. MILITAR ANISTIADO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO
ECONÔMICA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA DO ANISTIADO PARA
POSTULAR OS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA DO ANISTIADO. IMPETRAÇÃO EXTINTA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se duvida de que os valores retroativos conducentes à
reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia
política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera
patrimonial do espólio após o óbito do anistiado.
2. Também não há dúvida de que, "havendo a comprovação de que a
viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade
para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a
anulação da anistia concedida a ex-militar" (AgInt no MS 27.842/DF,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/2/2022).
3. Noutro prisma, estando ausente a comprovação da qualidade de
única herdeira do militar falecido, impõe-se a extinção do mandado
de segurança, sem resolução de mérito, diante da ausência de
condição da ação para a postulação em juízo. Ilustra a tese: AgInt
no MS 26.312/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
7/6/2021.
4. No caso, muito embora o nome da impetrante conste nos holerites
do militar, revela-se a falta de legitimidade ativa  da viúva do
anistiado para figurar como autora exclusiva da impetração visto que
está ausente documentação comprobatória da condição de única
herdeira do militar ou de sua nomeação como inventariante para
defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento
do processo de inventário, de que lhe foi transmitida a
integralidade dos valores devidos ao anistiado político, para que,
assim, pudesse obter sozinha a reparação econômica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - REPARAÇÃO ECONÔMICA - CARÁTER INDENIZATÓRIO -
ÓBITO DO ANISTIADO - INGRESSO NO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO)
   STJ - <<MS 22264>>-DF, <<EDcl no MS 18270>>-DF
(VIÚVA PENSIONISTA - ANULAÇÃO DA ANISTIA - IMPUGNAÇÃO -
LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 27842>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO)
   STJ - <<AgInt no MS 26312>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25510>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
