{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27417,"origem":"stj","sha256_origem":"395739199bff691641927f32693c6a59d5f3c6305bd63febd849d3e10dac859b","registro_original":{"id_fonte":"000840822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5142","numero_registro":"201300503228","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.\n485, V, DO CPC/73. PRETENSÃO DO INSS AUTOR DIRECIONADA AO\nRECONHECIMENTO DA REPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS A MAIOR AOS\nSEGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O  PAGAMENTO SE DEU COM BASE EM DECISÃO\nJUDICIAL PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO RECURSAL QUE ORDENOU O\nREFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFIRMOU A\nFEITURA DE NOVA CONTA, MAS ASSENTOU A IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS JÁ\nENTREGUES AOS SEGURADOS. TEMA 692 DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nINAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. PAGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DE\nEXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NÃO COM\nLASTRO EM PROVIMENTO JUDICIAL PRECÁRIO. BOA-FÉ DOS SEGURADOS\nEVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA LITERAL AOS  ARTS. 811 DO CPC/73,\n115 DA LEI 8.213/91, 1.792 DO CÓDIGO CIVIL E 97 DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.\n1. No plano meritório, insurge-se o INSS contra o tópico do julgado\nrescindendo que assentou ser indevida a devolução de valores\nrecebidos pelos réus/segurados em sede de execução definitiva de\nsentença, ainda que pendente o refazimento de novos cálculos pela\ncontadoria judicial, haja vista a natureza alimentar de tais verbas,\naliada à circunstância de terem sido recebidas de boa-fé.  Na mão\ncontrária, sustenta a autarquia ter sido entregue aos segurados a\nquantia equivalente a 13.533,78 salários mínimos, em iter\ntranscorrido em autos suplementares, cuja soma, porque em desacordo\ncom os critérios fixados no título judicial exequendo, teria\nsuperado o quantum realmente devido, ensejando o cabimento de sua\nrepetição, máxime porque entregue aos segurados \"por força de medida\ncautelar posteriormente reformada\".\n2. É fato que este STJ, por sua Primeira Seção, já em 2013, adotou\nentendimento favorável à devolução, pelo segurado, de valores\nrecebidos do INSS com base em decisão judicial precária, mas ao\nfinal modificada em favor da autarquia previdenciária (REsp\n1.384.418/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/8/2013). Pouco\nmais de dois anos à frente, o mesmo Colegiado de Direito Público\nreafirmou essa compreensão, já agora sob o regime repetitivo (Tema\n692), aprovando, na ocasião, o seguinte enunciado: \"A reforma da\ndecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os\nbenefícios previdenciários indevidamente recebidos\" (REsp\n1.401.560/MT, rel. Ministro Sérgio Kukina, rel. p/ o acórdão\nMinistro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Por fim, passado mais de\num lustro desde então, agora apreciando proposta de revisão da tese\nfirmada no referido Tema 692, a Primeira Seção concluiu por\nreafirmá-la,  mas com acréscimo de redação, in verbis: \"A reforma da\ndecisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da\nação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou\nassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto\nem valor que não exceda 30 % (trinta por cento) da importância de\neventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago\" (Pet 12.482/DF,\nrel. Ministro Og Fernandes, DJe 24/05/2022). Também por oportuno,\nvale remarcar que, apreciando temática similar à presente, no âmbito\ndo Tema 799, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência\nde repercussão geral da questão, fixando o seguinte entendimento, in\nverbis: \"A questão acerca da devolução de valores recebidos em\nvirtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente\nrevogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os\nefeitos da ausência de repercussão geral, nos termos de precedente\nfixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe\n13/3/2009\" (Rel. Ministro Presidente, publ. DJe 30/03/2015).\n3. No caso em exame, porém, a situação se apresenta substancialmente\ndiversa, na medida em que o recebimento de valores pelos segurados\ndecorreu não de adiantamento de tutela no processo de conhecimento,\nmas sim de atos executivos calcados em sentença de conhecimento\npassada em julgado, ou seja, em sede de execução definitiva. Logo, o\nenunciado aprovado no Tema 692 deste STJ e os pretéritos julgados\nque lhe deram suporte cuidaram de hipótese distinta, em que os\npagamentos teriam sido feitos aos segurados com apoio em decisões\njudiciais antecipatórias e, portanto, de natureza precária.\n4. Tal discrímen, aliás, foi bem gizado pela decisão rescindenda no\npasso em que, refutando a argumentação ofertada pelo INSS em agravo\nregimental, fez esclarecer que, na espécie apreciada, \"não se está\ndiante de valores recebidos indevidamente por força de decisão\nantecipatória de tutela, mas de decisão judicial transitada em\njulgado, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários,\nsendo que, em sede de embargos à execução, foi determinada a\ncorreção dos cálculos apresentados, dada a presença de erros na\nconta. Assim, no caso concreto, inexiste nos autos comprovação da\nmá-fé dos segurados\" (fl. 757).\n5. Presente tal cenário, contrariamente ao defendido na petição\ninicial do INSS, não se descortina a aventada afronta literal aos\narts. 811 do CPC/73, 115 da Lei n. 8.213/91, 1.792 do Código Civil e\n97 da Constituição Federal.\n6. Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f8dd1340a09796a08bfc9cca722954ed6518b31887776ddae85db4db489f6442","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
