# Registro público: STJ — 26690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-28
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 508baa3c5a53d470ee5e1e6f4cf87c8aff299499f180d938da1db161a43337f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RENOVAÇÃO DE OUTORGA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Mandado de Segurança impetrado pela agravante contra suposto ato a ser praticado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação, consubstanciado na edição de portaria de perempção de outorga da Rádio Comunitária Popular FM. II. Nos termos do art. 105, I, b, da CF/88, "compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...)…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RENOVAÇÃO DE
OUTORGA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO
PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Mandado de Segurança impetrado pela agravante contra suposto ato
a ser praticado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Comunicação, consubstanciado na edição de portaria de perempção de
outorga da Rádio Comunitária Popular FM.
II. Nos termos do art. 105, I, b, da CF/88, "compete ao Superior
Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal". Por sua vez, em consonância com o disposto
no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade
coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane
a ordem para a sua prática".
III. No caso dos autos, a impetrante junta aos autos decisão
proferida pelo Secretário de Radiodifusão do Ministério de Estado da
Ciência, Tecnologia e Comunicação, que negou provimento ao recurso
administrativo interposto pela impetrante contra a decisão do
Diretor do Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de
Fiscalização do mesmo órgão ministerial, que, a seu turno, sugeriu
que fosse declarada perempta a outorga da Rádio Comunitária Popular
FM. Nesse contexto, não restou demonstrado, nos autos, qual o ato de
efeitos concretos, praticado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Comunicação, que atrairia a competência do STJ para
processar e julgar o feito.
IV. Assim, é manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade
indicada coatora para figurar no polo passivo da presente
impetração, em face da ausência de demonstração de ato, por ela
praticado, apto a ameaçar direito líquido e certo da impetrante.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA INDICADA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ATO PRATICADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<MS 18187>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00006 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art6_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 29662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53098/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 30800](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92767/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 29813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59198/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
