{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2742,"origem":"stj","sha256_origem":"9c128b973a7016b138d346038937891bc9cdc33c2d99ba18c7e12a6d89e33c66","registro_original":{"id_fonte":"000815391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068681","numero_registro":"202200430152","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nNÃO COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO\nART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ,\nAOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO\nCPP. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça admitia que a comprovação da\ntempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de\nsuspensão de expediente forense no Tribunal de origem, poderia\nocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.\n2. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da\nmatéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo\nque, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,\nque a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato\nda interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,\ndo CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY\nANDRIGHI, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).\n3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do\nprazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo\no recurso.\n4. Noutro giro, \"aos processos criminais não se aplica o disposto no\nart. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em\nrazão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput\ne § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos\nprazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.\" (AgRg no AREsp\n1.718.132/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,\njulgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). Precedentes.\n5. No caso, o recorrente foi intimado do julgamento da apelação\ncriminal no dia 11/12/2020, iniciando-se o prazo para a interposição\ndo recurso especial em 14/12/2020 (segunda-feira), com término no\ndia 28/12/2020 (segunda-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado\napenas em 5/2/2021, havendo expirado, portanto, o prazo legal.\n6. Por fim, \"a contagem correta dos prazos recursais, nos termos\ndefinidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte\nrecorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema\nprocessual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo\nprevisto em lei\" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).\" (AgRg no AREsp 1.891.656/SC, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021,\nDJe 22/9/2021).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 ART:01003 PAR:00006","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1164350>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1662399>>-RS\n(RECURSO - TEMPESTIVIDADE - CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM -\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - NÃO VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1816633>>-RJ\n(PROCESSO PENAL - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECESSO\nFORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1892706>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1780603>>-MT\n(PRAZOS RECURSAIS - SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO - CONTAGEM - ÔNUS\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1891656>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1384604>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1904160>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b37b56b5e1b7d5440795914454f9490beec5537036e3377c7c35e36e7d5abd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
