# Registro público: STJ — 2068681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c128b973a7016b138d346038937891bc9cdc33c2d99ba18c7e12a6d89e33c66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO
ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ,
AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO
CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça admitia que a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, poderia
ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo
que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,
que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato
da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do
prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo
o recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Noutro giro, "aos processos criminais não se aplica o disposto no
art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em
razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput
e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos
prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro." (AgRg no AREsp
1.718.132/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o recorrente foi intimado do julgamento da apelação
criminal no dia 11/12/2020, iniciando-se o prazo para a interposição
do recurso especial em 14/12/2020 (segunda-feira), com término no
dia 28/12/2020 (segunda-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado
apenas em 5/2/2021, havendo expirado, portanto, o prazo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos
definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte
recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema
processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo
previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021)." (AgRg no AREsp 1.891.656/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021,
DJe 22/9/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO
ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ,
AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO
CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admitia que a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, poderia
ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo
que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,
que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato
da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do
prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo
o recurso.
4. Noutro giro, "aos processos criminais não se aplica o disposto no
art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em
razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput
e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos
prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro." (AgRg no AREsp
1.718.132/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). Precedentes.
5. No caso, o recorrente foi intimado do julgamento da apelação
criminal no dia 11/12/2020, iniciando-se o prazo para a interposição
do recurso especial em 14/12/2020 (segunda-feira), com término no
dia 28/12/2020 (segunda-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado
apenas em 5/2/2021, havendo expirado, portanto, o prazo legal.
6. Por fim, "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos
definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte
recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema
processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo
previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021)." (AgRg no AREsp 1.891.656/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021,
DJe 22/9/2021).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1164350>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1662399>>-RS
(RECURSO - TEMPESTIVIDADE - CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - NÃO VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816633>>-RJ
(PROCESSO PENAL - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECESSO
FORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1892706>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1780603>>-MT
(PRAZOS RECURSAIS - SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO - CONTAGEM - ÔNUS
DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1891656>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1384604>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1904160>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220 ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2053126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6239/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2094243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22285/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
