{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27421,"origem":"stj","sha256_origem":"cd4be261d24b957aadbf785bc33d9836b6710a0b3aab70cbb6ccf5bc721f95e7","registro_original":{"id_fonte":"000840894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996014","numero_registro":"202201010931","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE -\nIRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO\nSOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA\nSOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS\nDECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\n1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do\ninvestimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do\nIRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à\natualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é\npermitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não\nconstitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia\ndesindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna\ncomponente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.\nIncidem o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n.\n9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias\ncomo receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51, da Lei\nn. 7.450/85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital.\nPrecedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS,\nRel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n.\n1.973.479 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022;\nAgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa,\njulgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp.\nn. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em\n13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no\nREsp. n. 1.910.522 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em\n21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS, Rel. Min. Og\nFernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção:\nAgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,\njulgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min.\nHerman Benjamin, julgado em 03.05.2022.\n2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as\nvariações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações\nmonetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas).\nIsto significa que quando são negativas geram dedução da base de\ncálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE\nse volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica\n(variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia\n(variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer\no seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de\ntoda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações\nfinanceiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente\ndiante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF\ndo RE n. 612.686/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em\n28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade\nda incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados\ndecorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de\nprevidência complementar.\n3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de\naplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos\njuros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute\nnos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de\nrepercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais\nreconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros\nde mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de\nremuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição\nde indébito tributário (RE n. 855.091 / RS, Tema n. 808: \"Não incide\nimposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no\npagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função\";\ne RE n. 1.063.187 / SC, Tema n. 962: \"É inconstitucional a\nincidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic\nrecebidos em razão de repetição de indébito tributário\").\n4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a\ntributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste\nSTJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR, Primeira Seção, Rel.\nMin. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do\nlucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts.\n4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a\nincidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das\npessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos\nos seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei n.\n9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção\nmonetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida\nno seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira\nSeção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.\n5. Tese proposta para efeito de repetitivo: \"O IR e a CSLL incidem\nsobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto\nestas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na\ncondição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional\".\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nFoi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.160/STJ: O IR\ne a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações\nfinanceiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente\ncomo Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes\ndo Lucro Operacional.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa (com ressalva de ponto de vista), Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nSUSTENTAÇÃO ORAL\n\nAssistiu ao julgamento a Dra. AMANDA DE SOUZA GERACY, pela parte\nRECORRIDA: FAZENDA NACIONAL.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art18","urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art375","urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art727","urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art404","urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art788","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97_par2","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-15;7689!art6","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art57","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art65_par1","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art4","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art28","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 INC:00001 ART:00097 PAR:00002","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00018","LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n        ART:00009","LEG:FED LEI:007450 ANO:1985\n        ART:00051","LEG:FED LEI:007799 ANO:1989\n        ART:00021","LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00004 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n        ART:00057 ART:00065 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED DEC:003000 ANO:1999\n*****  RIR-99    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999\n        ART:00375 ART:00727","LEG:FED DEC:009580 ANO:2018\n        ART:00404 ART:00788","LEG:FED LEI:007689 ANO:1988\n        ART:00006","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - IRRF - IRPJ - CSLL - INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO FINANCEIRA\n- CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1976120>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1973479>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1899551>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1971700>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1896805>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1927310>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1910522>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1902018>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1660363>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1899902>>-RS, <<REsp 1385164>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1581332>>-RS, <<REsp 1150433>>-SP,\n         <<REsp 1252325>>-SP, <<AgRg no REsp 746379>>-GO,\n         <<REsp 397816>>-SC, <<REsp 41500>>-RJ\n   STF - [[RE 201465]]-MG\n(TRIBUTÁRIO - IRRF - CSLL - INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO FINANCEIRA -\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR)\n   STJ - <<REsp 939527>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 162)\n   STF - [[RE 612686]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 699)\n(DISTINGUISHING - TRIBUTÁRIO - IR - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS DE MORA)\n   STF - [[RE 855091]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 808),\n         [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)\n(DINSTINGUISING - TRIBUTÁRIO - LUCRO INFLACIONÁRIO - TRIBUTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 436302>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1899902>>-RS\n(TRIBUTÁRIO - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CORREÇÃO MONETÁRIA -\nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 724863>>-MG, <<AgRg no AREsp 147225>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 33618>>-DF, <<REsp 975004>>-PR","tema":"Tema Repetitivo 1160\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f2a5dcae68c49af2670abd460f7d4f2521d67c71a2fe9f620498cf07d0ade5e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
