{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27424,"origem":"stj","sha256_origem":"fb73602b10ca6fd11a6324c5dfce7b8596e558072e1cf0817323e386cc4e75d3","registro_original":{"id_fonte":"000840898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO\nDE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2342","numero_registro":"202102772761","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO\nIMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDENTE DE\nUNIFORMIZAÇÃO IGUALMENTE CALCADO EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO\nINCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 01/10/2021,\nque julgara Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, aviado\ncontra decisão de Turma Recursal, publicada na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de demanda proposta por duas servidoras de\nMaringá Previdência - Previdência dos Servidores Públicos Municipais\nde Maringá, postulando a revisão de suas progressões funcionais, a\npartir de dois anos de sua posse e efetivo exercício, em 01/09/2003\ne 16/04/2004, respectivamente, e, a contar daí, a cada dois anos,\nsucessivamente, nos termos das Leis Complementares municipais 239/98\ne 240/98, que não exigem que o interstício de dois anos para a\nprimeira progressão seja contado a partir do fim do estágio\nprobatório, condenado o réu ao pagamento das diferenças decorrentes.\nO Juízo de 1º Grau, reconhecendo a prescrição do direito de ação,\njulgou extinto o processo, com resolução do mérito. A 4ª Turma\nRecursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá/PR\nafastou a prescrição do direito de ação e reformou a sentença,\nreconhecendo \"o direito das reclamantes de serem avaliadas pela\nAdministração Pública a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, nos\ntermos do art. 32 da Lei Complementar nº 240/1998, a contar da data\nde admissão do servidor no serviço público. Ainda, caso seja\nconstatado o direito das reclamantes às progressões funcionais,\ndeverão ser pagas as diferenças remuneratórias e seus reflexos em\n13º salário, férias e adicional de 1/3, a partir da data em que os\nrequisitos foram preenchidos, respeitada a prescrição quinquenal\".\nIII. Contra tal decisão foi ajuizado Pedido de Uniformização de\nInterpretação de Lei perante o STJ, no qual a parte requerente\nsustentou, com o fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009,\nque o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial\nda Fazenda Pública de Maringá/PR contraria a Súmula 85 do STJ,\ninvocando a prescrição do fundo de direito à revisão do\nenquadramento funcional das autoras a partir da vigência da Lei\nComplementar municipal 966/2013, em 01/01/2014 - diploma legal não\nanalisado no acórdão da Turma Recursal ora impugnado -, o que teria\nrevogado a Lei Complementar municipal 240/98, na qual se fundamentou\na inicial e a condenação. Asseverou que a aludida Lei Complementar\n966/2013 passou a prever que a primeira avaliação de desempenho,\npara fins de progressão funcional, deveria ser feita apenas em\nrelação ao servidor estável, pelo que, \"a partir de então,\nalterou-se a relação estatutária do servidor com o Ente Politico,\nafetando de maneira direta seu fundo de direito\", e que, \"subsumindo\no texto da Súmula 85 do STJ ao conteúdo normativo alterado, dada a\nnatureza mandamental e cogente da lei, imperativo categórico de\nabrangência genérica, sua existência e eficácia na norma posta é\ntida por fato comissivo e impeditivo do direito pleiteado nas ações\nde progressão. A partir de então, de antemão asseverando que não é\ndado direito adquirido a regime jurídico ao servidor, outro ato,\ndesta vez legislativo, é capaz de iniciar o prazo prescricional de\ncinco anos para extinção da pretensão frente ao Município/Autarquia.\nO novo PCCR reformulou o quadro de carreiras fazendo constar uma\nregra de transição que trata expressamente do reenquadramento\nfuncional de cada servidor público do Município/Autarquia\".\nIV. No caso, apesar de o autor do incidente alegar contrariedade à\nSúmula 85 do STJ pela Turma Recursal - quando concluiu pela omissão\nda Administração e pela existência de relação de trato sucessivo,\nante a inocorrência de indeferimento formal da pretensão, afastando,\nassim, a prescrição do fundo de direito -, os fundamentos do\nacórdão impugnado envolvem a interpretação da lei local, ou seja, da\nLei Complementar municipal 240/98 e do Decreto 1.666/2002. Por sua\nvez, os argumentos do Pedido de Uniformização de Interpretação de\nLei estão calcados na Lei Complementar municipal 966/2013, que teria\nrevogado a Lei Complementar municipal 240/98. Entretanto, o acórdão\nimpugnado não enfrentou a tese sustentada no presente incidente -\nno sentido de que o advento da Lei Complementar municipal 966/2013\nimportou em reenquadramento de todos os servidores em uma nova\nprogressão, negando o direito conquistado na vigência da anterior\nLei Complementar municipal 240/98 -, o que inviabiliza o\nconhecimento do incidente.\nV. Com efeito, o Pedido de Uniformização defende a tese de que a Lei\nComplementar municipal 966/2013 (Lei de Cargos, Carreira e\nRemuneração do Servidor Municipal de Maringá) - que, repita-se, não\nfoi analisada no acórdão da Turma Recursal, ora impugnado -\n\"reformulou o quadro de carreiras fazendo constar uma regra de\ntransição que trata expressamente do reenquadramento funcional de\ncada servidor público do Município/Autarquia\", de modo que, por ser\nconsiderado como um ato único e de efeitos concretos, \"o ato de\nenquadramento salarial decorrente da promoção descaracteriza a\nrelação de trato sucessivo e afasta a incidência geral da Súmula 85\"\ndo STJ.\nVI. Tal como afirmado na decisão ora agravada, pacificou-se na\njurisprudência o entendimento de que \"a atuação do Superior Tribunal\nadstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder\nà exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de\nuniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua\ncompetência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis,\no Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito\nlocal não cabe recurso extraordinário'\" (STJ, PUIL 2.303/SC, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/09/2021).\nVII. Incidência da orientação, já adotada pelo STJ em casos\nanálogos, no sentido de que, \"no caso dos autos, é inviável o\nprocessamento do pedido de uniformização. O acórdão impugnado julgou\na existência de trato sucessivo na pretensão de professores do\nEstado do Acre a diferenças salariais decorrentes de eventual\ndireito a promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do\nEstado do Acre. (...) Em momento nenhum (...) a 2ª Turma Recursal\ndos Juizados Especiais do Estado do Acre tratou do art. 2º do Dec.\nn. 20.910/32. Portanto, não há dispositivo de lei federal sobre o\nqual tenha recaído divergência interpretativa. Na verdade, a matéria\nde fundo vincula-se a leis estaduais, de análise imprescindível,\npara verificar a ocorrência da prescrição. Aplica-se aqui a Súmula\nn. 280 do STF\" (STJ, AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015). No mesmo\nsentido: STJ, AgInt no PUIL 1.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020.\nVIII. Ademais, há no STJ diversas decisões monocráticas, não\nconhecendo de Pedidos de Uniformização deduzidos pelo Município de\nMaringá/PR, em casos em tudo semelhantes ao presente, sob o\nfundamento de que, \"apesar de o requerente apontar divergência de\nentendimento quanto à interpretação da Súmula n. 85/STJ, os\nfundamentos do acórdão atacado envolvem interpretação de legislação\nmunicipal, qual seja, Lei Municipal n. 240/1998, o que impede o\nconhecimento do presente incidente\" (STJ, PUIL 3.176/PR, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, DJe de 10/10/2022). Na mesma direção, as\nseguintes decisões singulares, transitadas em julgado: PUIL\n3.312/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/12/2022; PUIL\n3.321/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/12/2022; PUIL\n3.310/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/12/2022; PUIL\n3.257/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 04/11/2022; PUIL\n3.177/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 10/10/2022; PUIL\n3.179/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/09/2022; PUIL\n3.181/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2022; PUIL\n3.129/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 23/08/2022; PUIL\n2.548/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/02/2022;\nPUIL 2.552/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 01/02/2022.\nAdotando idêntica orientação: STJ, PUIL 3.394/PR, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023.\nIX. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a9aeb62c1a6598026e294d683d5ba2cd00d67826b98e1185d1eab6b63569a8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
