{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27426,"origem":"stj","sha256_origem":"e111d3ba573152f90bae37f1187d51e12630346a4cec62c0ac3c23d664fa4bad","registro_original":{"id_fonte":"000840962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19696","numero_registro":"201300266782","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE OCORRIDO\nANTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE.\nACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO\nE EXTINGUIR O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\n1. O falecimento do impetrante, em data anterior à concessão da\nordem, constitui fato superveniente capaz de influir\nsubstancialmente na solução da lide, autorizando o acolhimento dos\nembargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e\nextinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, com\nfundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC. Precedentes.\n2. O direito líquido e certo que autoriza o manejo do mandado de\nsegurança é também personalíssimo e intransferível, ainda que para\nfins de habilitação nos autos. Precedente: MS n. 21.498/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 25/5/2016.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a1029e688261e5d94ad7e7131a4382ddce2bb3babe2c31397e11d0fb04b381b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
