{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27427,"origem":"stj","sha256_origem":"d99d1b50facaceb5b245e4167f659d4e6b5d133fc6ad49793a3fda6c01ab203f","registro_original":{"id_fonte":"000841065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5970","numero_registro":"201700217486","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO\nCPC. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO\nSTF QUE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DESSA MESMA INCORPORAÇÃO (RE\n638.115/CE - TEMA 395). APLICAÇÃO DO ART. 535, §§ 5º e 8º DO CPC.\nINVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.057 DO CPC. ARESTO RESCINDENDO DO\nSTJ TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLEITO AUTORAL PARA\nSE APLICAR O DIVERSO E POSTERIOR ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA.\nINVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A TAL PRETENSÃO.\nINADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO.\n1. Nos termos do art. 1.057 do CPC/15, \"O disposto no art. 525, §§\n14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões\ntransitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às\ndecisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto\nno art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº\n5.869, de 11 de janeiro de 1973\".\n2. Caso concreto em que o aresto rescindendo transitou em julgado em\nmomento anterior à vigência do CPC/15, inviabilizando a aplicação de\nseu art. 535, §§ 5º e 8º.\n3. As regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que\npreviam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por\ninconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do\nSTF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF, como no caso\nem exame, tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão\nrescindendo (decisão rescindenda do STJ transitada em julgado em\nfevereiro/2015 e a posterior decisão contrária do STF prolatada em\nmarço/2015). Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI\nZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,\njulgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO\nDJe-053  DIVULG 18-03-2019  PUBLIC 19-03-2019; STJ: AgInt no REsp n.\n1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n.\n1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.\n4. Ação Rescisória julgada inadmissível.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\njulgar inadmissível a ação rescisória, restando revogada a tutela\nprovisória deferida pela decisão de fls. 823/825, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito\nGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nProferiu sustentação oral o Dr. BERNARDO HENRIQUE DE MENDONÇA\nHECKMANN, pela parte AUTORA: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.\nAssistiu ao julgamento o Dr. LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA, pela\nparte RÉ: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS\nENTES DE FORMULAÇÃO PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E\nDO CRÉDITO - SINAL.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1057","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475L PAR:00001 ART:00741 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00535 PAR:00005 PAR:00008 ART:00966 INC:00005\n        ART:01057"],"jurisprudencia_citada":"(ARESTO RESCINDENDO - TRÂNSITO EM JULGADO - VIGÊNCIA DO CPC 73 -\nSUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO PELO STF - EXIBILIDADE DO\nTÍTULO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1390448>>-SC, <<AgInt no REsp 1517292>>-SC\n   STF - [[RE 611503]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"05be9999119816d7de1fa48843c3df165eea753d0a5c2e98981378d9bf71cd60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
